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6 | II Série A - Número: 070 | 14 de Fevereiro de 2009

A lei em apreço introduz no cálculo das pensões o ―factor de sustentabilidade‖ relacionado com a evolução da esperança média de vida verificada num determinado ano de referência, e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão e estabelece que deve ser prosseguida a convergência dos regimes da função pública com os regimes do sistema de segurança social.
Por seu turno, a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro6 criou um indexante dos apoios sociais (IAS), estabelecendo regras em matéria de actualização anual do valor das prestações, tendo em conta um conjunto de critérios, designadamente a evolução dos preços e o crescimento económico. A Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro7 procede à actualização anual do valor indexante dos apoios sociais (IAS), à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas e também procede ao aumento extraordinário para o ano de 2008, previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.
Já anteriormente a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro 8 com a redacção dada pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto9 estabelecia mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, o Decreto Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio10 rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 12 de Junho de 200711, define e regulamenta o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social; a Portaria n.º 742/2007, de 25 de Junho12 fixa os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2007.
O Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro13 estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de segurança social procedendo à regulamentação do disposto do capítulo VI da lei de bases da segurança social.
Também no que diz respeito ao sistema complementar, a lei prevê um regime público de capitalização assente na criação de contas individuais, cuja organização e gestão é da responsabilidade do Estado, visando a atribuição de prestações complementares das concedidas pelo sistema previdencial, com vista ao reforço da protecção social dos beneficiários.
Importa referir que o artigo 35.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, prevê que o Estado deve estimular e apoiar as empresas que desenvolvam políticas sociais activas, que visem facilitar a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar dos seus trabalhadores.

b) Enquadramento legal internacional (direito comparado):

Legislação de Países da União Europeia

Espanha Em Espanha, as bases gerais da segurança social são reguladas pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho14, com modificações. O artigo 77.º dispõe sobre a colaboração das empresas na gestão da segurança social.
O sítio do Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais15 dispõe de mais informação sobre esta matéria.
5 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79547968.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/00200/0008200087.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/249A00/73117313.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0606206065.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/12100/40554056.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/12000/40124013.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/11/21100/0798707991.pdf 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_433_X/Espanha_2.pdf 15 http://www.seg-social.es/Internet_1/Normativa/NormasGenerales/index.htm

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