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94 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

invocando os factos e circunstâncias que fundamentam a sua pretensão, e apresentar os meios de prova para o efeito.
3 — Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e:

a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho; b) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.

4 — Na mesma data, o empregador é notificado da sentença quanto ao referido na alínea a) do número anterior.

Artigo 98.º-L Contestação

1 — Apresentado o articulado referido no artigo anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo.
2 — Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo preferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
3 — Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 274.º do CPC, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, independentemente do valor da acção.
4 — Se o trabalhador se tiver defendido por excepção, pode o empregador responder à respectiva matéria no prazo de 10 dias; havendo reconvenção, o prazo para resposta é alargado para 15 dias.
5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 60.º e no n.º 6 do artigo 247.º do Código de Processo Civil.

Artigo 98.º-M Termos posteriores aos articulados

1 — Terminada a fase dos articulados, o processo segue os termos previstos no artigo 61.º e seguintes, devendo a prova a produzir em audiência de julgamento iniciar-se com a oferecida pelo empregador.
2 — Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, é ainda aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 387.º do Código do Trabalho.

Artigo 98.º-N Pagamento de retribuições intercalares pelo Estado

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C, o tribunal determina que seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador a partir desse momento até à notificação da decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento.
2 — A entidade competente da área da segurança social é sempre notificada da decisão referida no número anterior, da interposição de recurso da decisão que declare a ilicitude do despedimento, bem como da decisão proferida em sede de recurso.

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