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24 DE JUNHO DE 2009 15

Artigo 63.º

[…]

1 — Os donativos em dinheiro ou em tempo prestado em regime de voluntariado atribuídos pelas pessoas

singulares residentes em território nacional, nos termos e condições previstos nos artigos anteriores, são

dedutíveis à colecta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades:

a) […];

b) […];

c) […].

2 — […].

3 — Para efeitos da equiparação monetária do tempo prestado em regime de voluntariado, enquanto factor

gerador de benefício, deve ser estipulada anualmente, por Portaria conjunta do Ministério que tutela as

Finanças e do Ministério que tutela o Trabalho e a Segurança Social, a listagem indicativa dos escalões de

horas prestadas em regime de voluntariado e o valor monetário que lhes é correspondente.

4 — As entidades beneficiárias do tempo prestado em regime de voluntariado devem proceder à entrega,

ao voluntário, de documento comprovativo do tempo efectivamente cumprido pelo próprio.

5 — As entidades beneficiárias referidas no artigo anterior, devem, igualmente, entregar anualmente à

Direcção-Geral dos Impostos, em modelo próprio a aprovar pelo Governo, a lista nominal de contribuintes que

concederam donativos em tempo prestado em regime de voluntariado.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 2009.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Fernando Rosas — Alda Macedo —

João Semedo — Helena Pinto.

———

PROJECTO DE LEI N.º 832/X (4.ª)

DETERMINA O ENCERRAMENTO DAS GRANDES SUPERFÍCIES COMERCIAIS AOS DOMINGOS E

FERIADOS

Exposição de motivos

As grandes superfícies comerciais, vulgo hipermercados, são definidas pelo Decreto-Lei n.º 258/92, de 20

de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, como

estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma área de venda contínua

superior a 1000 m2, nos concelhos com menos de 30 000 habitantes, ou superior a 2000 m2 nos concelhos

com 30 000 ou mais habitantes, ou o conjunto de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que,

não dispondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço uma área de venda superior a 2000 m2 nos

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