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27 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

c) Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições; d) A sua organização interna e respectiva forma de funcionamento; e) As competências dos órgãos; f) A duração, quando a associação não se constitua por tempo indeterminado.

3 — Os estatutos devem especificar ainda os direitos e obrigações dos municípios associados, as condições da sua saída e exclusão e da admissão de novos municípios, bem como os termos da extinção da associação e consequente divisão do seu património.
4 — Os estatutos podem ser modificados por acordo dos municípios associados, de harmonia com o regime estabelecido na presente lei para a respectiva aprovação.
5 — Compete à assembleia intermunicipal, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho de administração, aprovar alterações aos estatutos em que hajam acordado os órgãos dos municípios associados.

Artigo 5.º Tutela

A associação está sujeita à tutela legalmente prevista para os municípios.

Artigo 6.º Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontre previsto nos estatutos e na lei, a associação regula-se pelo regime jurídico aplicável aos órgãos dos municípios.

Artigo 7.º Órgãos da associação

São órgãos da associação:

a) A assembleia intermunicipal; b) O conselho de administração.

Artigo 8.º Competência dos órgãos

1 — Para a prossecução dos fins da associação os órgãos exercem as competências que lhes forem conferidas pela lei e pelos estatutos.
2 — Os poderes municipais referentes à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se delegados, salvo disposição legal ou estatutária em contrário, nos órgãos da associação.
3 — As deliberações dos órgãos da associação estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 9.º Assembleia intermunicipal

1 — A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da associação.
2 — Integram a assembleia intermunicipal:

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