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18 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

Ao regime de nomeação e cessação de funções dos membros do conselho directivo do IMTT, é aplicável o regime definido na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do gestor público (ver ponto 6).

8. Instituto Regulador das Águas e Resíduos (IRAR)32 O Instituto Regulador de Águas e Resíduos é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeita a superintendência e tutela do Ministro do Ambiente.
O IRAR rege-se pelo respectivo Estatuto e demais legislação aplicável, bem como pelo respectivo regulamento interno e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável às entidades que revistam natureza, forma e designação de empresa pública.
O conselho directivo é constituído por um presidente e por dois vogais, a nomear por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Ambiente.
O Estatuto do IRAR foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro33, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 151/2002, de 23 de Maio34. O regime do sector empresarial do Estado e das empresas públicas encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro35, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto36.

9. Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI)37 Através do Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril38, o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI) é reestruturado e redenominado de InCI, IP.
À nomeação e cessação de funções dos membros do conselho directivo do InCI, IP, aplica-se o regime definido na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do gestor público (ver ponto 6).

10. Instituto de Seguros de Portugal (ISP)39 O conselho directivo do ISP é nomeado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, por um período de cinco anos, renovável uma vez, por igual período, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência.
Os membros do conselho directivo ficam sujeitos ao Estatuto do Gestor Público, sem prejuízo das especialidades constantes do respectivo Estatuto (ver ponto 6).
O presidente e os demais membros do conselho directivo apenas cessam o exercício das suas funções em caso de ter decorrido o prazo por que foram designados, de incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do titular, de renúncia ou de demissão, decidida por resolução fundamentada do Conselho de Ministros, em caso de falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo. O regime acima descrito consta do Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro40, que aprova o Estatuto do ISP, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei N.º 195/2002, de 25 de Setembro41, em particular os artigos 9.º, 21.º e 22.º. 32 http://www.irar.pt/presentationlayer/index_00.aspx 33 http://www.irar.pt/presentationlayer/artigo_00.aspx?canalid=1&artigoid=5&idioma=1 34 http://dre.pt/pdf1s/2002/05/119A00/46794680.pdf 35 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/08/16200/0563005642.pdf 36 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16200/0563005642.pdf 37 http://www.inci.pt/Portugues/inci/Paginas/INCIIP.aspx 38 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/27062712.pdf 39 http://www.isp.pt/NR/exeres/97C24D91-5FD7-4874-9D7D-FFE049D206D9.htm 40 http://www.isp.pt/NR/rdonlyres/1C89A905-2AC4-477C-A0D4-1AACA1B9184B/0/EstatutoISP.pdf 41 http://dre.pt/pdf1s/2002/09/222A00/65336534.pdf

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