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183 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada em assembleia geral; b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada pela assembleia geral; c) O produto da actividade editorial; d) O produto da prestação de serviços e outras actividades; e) Legados, donativos e subsídios; f) (revogada) g) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afectos; h) Os juros de contas de depósito; i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.

Artigo 94.º Receitas das secções regionais

Constituem receitas das secções regionais:

a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afectas à respectiva Secção regional, fixada em assembleia geral; b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros inscritos na respectiva secção regional, fixado em assembleia geral; c) O produto das actividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respectivos serviços; d) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afectos à secção regional; e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação da assembleia geral.

Artigo 95.º Despesas da Ordem

São despesas da Ordem as de instalação, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.

Artigo 96.º Constituição do fundo de reserva

1 — É constituído um fundo de reserva, representado em dinheiro depositado, correspondendo a 20% do saldo anual das contas de gerência.
2 — O fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas extraordinárias.

Artigo 97.º Encerramento das contas

As contas da Ordem são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano.

Capítulo VIII Disposições finais

Artigo 98.º Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1 — Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respectivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral aplicável a cada trabalhador;

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