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55 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos no artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º,n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei de enquadramento orçamental As alterações ao Orçamento do Estado devem obedecer ao disposto no capítulo IV da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto).
A estrutura da presente iniciativa está conforme o disposto no capítulo II da lei citada no parágrafo anterior, com as necessárias adaptações uma vez que se trata de uma alteração orçamental Caso seja aprovada e considerando que no articulado da presente iniciativa não existe qualquer disposição sobre o início da sua vigência, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 50.º desta lei de enquadramento, de acordo com a qual ―as leis de alteração orçamental entram em vigor na data da sua publicação, salvo disposição em contrário dela constante‖.
Cumpre, também, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas.

UNIDADE TÉCNICA DE APOIO ORÇAMENTAL

Informação Técnica N.º 1/2009/XI Segunda proposta de alteração ao Orçamento do Estado para 2009

I – Considerações prévias 1 Por despacho da Sr.ª Secretária-Geral, de 10 de Setembro último, a Assembleia da República fez cessar a colaboração dos dois especialistas que constituíram, até ao término da X legislatura, a dotação da UTAO.
2 Na sequência de tal decisão ficou aquela unidade orgânica inactiva entre 14 de Outubro e 2 de Dezembro, momento em que foi provisoriamente reconstituído este apoio especializado à COF.
3 Fica assim inevitavelmente prejudicado, de forma irrecuperável, o cumprimento cabal das atribuições da UTAO a que se refere artigo 10.º-A da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro, aditada pela Resolução da Assembleia da República n.º 53/2006, de 7 de Agosto, bem como o processo continuado de recolha e sistematização da informação necessária para proceder ao acompanhamento da execução orçamental ou para analisar documentos de planeamento orçamental, tais como o Orçamento do Estado e suas alterações ou a actualização anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, análises que exigem um trabalho prévio de preparação bastante longo.
4 Posto o que antecede e o exíguo prazo de execução deste trabalho, 2 dias, fica a análise da proposta de lei n.º 2/XI (1.ª) prejudicada em termos de extensão e profundidade de análise, atendendo aos padrões de qualidade a que a UTAO se encontra obrigada nos termos do seu regulamento interno.

II – Nota introdutória 1 A execução do presente documento está sustentada na alínea a) do artigo 10.º-A da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro, aditada pela Resolução da Assembleia da República n.º 53/2006, de 7 de Agosto, na qual se determina que compete à Unidade Técnica de Apoio Orçamental a «Análise técnica da proposta de lei de Orçamento do Estado e suas alterações», e tem como objectivo o apoio técnico à Comissão de Orçamento e Finanças, em matéria orçamental e financeira.
2 A proposta de lei n.º 2/XI (1.ª), segunda alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009), deu entrada na Assembleia da República no dia 24.11.2009, encontrando-se

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