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26 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010

2 – Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c), do artigo 161.º, e do n.º 1, do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 – Com estas iniciativas, os respectivos Grupos Parlamentares pretendem melhorar a comparticipação do Estado para os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos, de aplicação tópica ou sistémica, destinados aos portadores de psoríase.
4 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que as iniciativas em apreço reúnem os requisitos legais, constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário.

Palácio de S. Bento, 4 de Janeiro de 2010.
O Presidente da Comissão, Couto dos Santos — A Deputada Relatora, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: Os Considerandos e as conclusões foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 83/XI (1.ª) (BE) Inclui no Escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos destinados aos doentes portadores de psoríase.
Data de Admissão: 3 de Dezembro de 2009.
Comissão de Saúde (10.ª)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data:17 de Dezembro de 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, pretende melhorar a comparticipação do Estado para os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos, de aplicação tópica ou sistémica, destinados aos portadores de psoríase. Assim, nesta iniciativa legislativa fixa-se o escalão A para estes medicamentos, ―tal como previsto no Decreto-Lei n.ª 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual‖, quando prescritos para a Psoríase (L40), em conformidade com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas de Saúde (CID-10), devendo o médico prescritor mencionar na receita o presente diploma. Prevê-se que esta medida entre em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Fundamentando este projecto de lei, invoca o Grupo Parlamentar do BE que se trata de uma doença incurável, que atinge uma faixa etária muito jovem, com efeitos severos quer do ponto de vista físico quer

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