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40 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010

(colite ulcerosa e doença de Crohn) (PJL 86). Fixa ainda que a entrada em vigor destas medidas ocorra com a aprovação do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.
Na exposição de motivos dos projectos de lei em análise, o BE caracteriza cada uma das doenças, elencando as suas causas, efeitos e implicações a nível físico, psicológico, emocional e social e ainda as faixas etárias em que se verifica maior incidência das doenças.
A propósito da epilepsia o BE refere que, em Portugal, estão diagnosticados 50 000 doentes, surgindo em cada ano 4000 novos casos. No que respeita à psoríase, consideram que está em causa uma discriminação injustificável destes doentes, que têm de recorrer com muita frequência ao Serviço Nacional de Saúde e que têm de suportar custos muito elevados quando acedem aos tratamentos. Quanto à doença inflamatória do intestino, calcula-se que existissem em 2008 cerca de 12 mil doentes, os quais necessitam de inúmeras consultas médicas, exames complementares e, em muitos casos, de cirurgias.
Assim, este grupo parlamentar entende que estas doenças são de facto patologias crónicas que, à semelhança de muitas outras já expressamente previstas na lei, justificam a isenção do pagamento de taxas moderadoras, por razões de justiça social, de não discriminação em relação a situações semelhantes e ainda por razões de carência económica por parte de muitos doentes.
Cumpre fazer notar que cada uma destas três iniciativas apresenta uma proposta de alteração à mesma alínea, número e artigo do Decreto-Lei n.º 173/2003, na sua redacção actual, diploma que estabeleceu o regime das taxas moderadoras e respectivas isenções.
Do ponto de vista da técnica legislativa, por razões de clareza e economia processual, melhor seria fundir as três propostas, aditando à alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, com as alterações constantes da versão republicada em anexo ao Decreto-lei n.º 79/2008, o seguinte: ―n) ……, anquilosante, esclerose mõltipla, portadores de epilepsia, de psoríase e da doença inflamatória do intestino (colite ulcerosa e doença de Crohn );―

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais As iniciativas em apreciação são apresentadas pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
A Constituição consagra o princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖ no n.ª 2 do artigo 167.ª, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖. Tambçm o Regimento no n.ª 2 do artigo 120.ª dispõe no mesmo sentido, estabelecendo o que designa por ―Limites da iniciativa‖.
As presentes iniciativas implicam uma diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento. No entanto, a redacção do artigo 3.º de qualquer das iniciativas permite que não se viole o princípio mencionado, ao estabelecer que ―O presente diploma1 entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente á sua publicação‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas. 1 Sugere-se: ―A presente lei …‖ Consultar Diário Original

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