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48 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 102/XI (1.ª) (PUBLICIDADE DAS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. Nota Preliminar O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 102/XI (1.ª), que consagra a ―Publicidade das declarações de rendimentos dos titulares de cargos políticos‖.
A apresentação do projecto de lei n.º 102/XI (1.ª) (BE) foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade, de acordo com os artigos 119.º a 124.º do Regimento da Assembleia da República.

2. Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa em análise visa introduzir alterações à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril (com as alterações da Lei n.º 38/83, de 25 de Outubro, da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, da Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, e da Lei n.º 30/2009, de 10 de Julho), que consagrou a obrigatoriedade destes titulares de cargos políticos entregarem, no Tribunal Constitucional, no inicio e na cessação do seu mandato, uma declaração dos seus rendimentos, património e cargos sociais.
Advoga o Grupo Parlamentar do BE neste projecto, que as declarações de rendimentos, património e cargos sociais entregues pelos titulares dos cargos políticos devem ter controlo efectivo pelos cidadãos, ―de forma a criar um clima de confiança sobre os titulares de cargos políticos, evitando o clima de suspeita e desconfiança que persiste na nossa sociedade‖. Recorda, o Grupo Parlamentar do BE, que ―Nos últimos tempos, tem-se verificado um aumento do número de titulares de cargos públicos que tem solicitado ao Tribunal Constitucional, que as declarações dos seus rendimentos fossem ocultadas da opinião pública, bem como a existência de incumprimentos da entrega das declarações‖.
Desta forma, os deputados do Grupo Parlamentar do BE pretendem que seja publicada uma lista dos titulares de cargos políticos que cumpriram e os que não cumpriram a entrega das declarações de rendimentos, património e cargos sociais no prazo a que estão obrigados, bem como que as mencionadas declarações sejam publicitadas, anualmente, na internet, no sítio estabelecido pelo Tribunal Constitucional.
De acordo com o artigo 2.º do projecto de lei n.º 102/XI (1.ª) (BE), são alterados o artigo 5.º, n.º 2, e artigo 6.º, n.º 5, da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações da Lei n.º 38/83, de 25 de Outubro, da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, da Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, e da Lei n.º 30/2009, de 10 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º […] 1 – (…). 2 – O Tribunal Constitucional define, nos termos do respectivo Regimento, a forma como é organizada a consulta às declarações e decisões previstas na presente lei, assegurando que as mesmas estejam disponibilizadas no sítio de Internet estabelecido pelo referido órgão.

Artigo 6.º […] 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…).

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