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3 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 3/XI (1.ª) (DEFINE NOVAS REGRAS DE ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL E DO INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 3/XI (1.ª), que ―Define novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social e do indexante dos apoios sociais‖.
2. A apresentação do projecto de lei n.º 3/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
3. O projecto de lei n.º 3/XI (1.ª), admitido em 11 de Novembro de 2009, baixou, por determinação do PAR, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, para efeitos de apreciação e emissão do competente parecer.
4. Através do projecto de lei n.º 3/XI (1.ª), propõe o Grupo Parlamentar do PCP a alteração dos artigos 2.º, 5.º e 6.º e da tabela anexa ao artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, bem como a revogação do seu artigo 11.º. Preconizam, ainda, alterações ao artigo 6.º, bem como a revogação do Anexo IV da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, através das seguintes medidas:
A alteração do sistema de actualização anual das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho, através da sua indexação à retribuição mínima mensal garantida; Novas regras de cálculo do IAS, para os casos em que a média do crescimento real do PIB seja inferior a 2% e/ou o IPC seja nulo ou negativo; Novas regras para a actualização de pensões e outras prestações sociais; O aumento das percentagens do IAS para efeitos de cálculo de um conjunto de pensões e prestações sociais, como sejam as pensões mínimas e o rendimento social de inserção, indexadas ao IAS.

5. Os autores do projecto de lei n.º 3/XI (1.ª) fundamentam a apresentação da iniciativa legislativa em apreço sustentando que, partindo dos níveis de pobreza e desigualdade na distribuição do rendimento nacional, bem como sobre os baixos valores das reformas, mais de 85% dos reformados vivem com uma pensão inferior ao salário mínimo nacional. Acrescentam que, para a grande maioria dos idosos, a referida pensão é a sua única fonte de rendimento, pelo que os respectivos valores deveriam assegurar pensões dignas aos actuais reformados, pensionistas e idosos, do sector privado e público, garantindo uma política de actualização anual das pensões que assegure, não só a reposição do seu poder de compra, mas também a sua dignificação, para lhes assegurar uma vida digna e com autonomia económica.
Salientam ainda, que a actualização das pensões pelo indexante de apoios sociais (IAS) criado em 2006 e, consequentemente, pelos valores da inflação (IPC) e pelo crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) não promove a melhoria do poder de compra da grande maioria dos reformados e pensionista. Acrescentam que, em situações como a actual, em que o crescimento económico do País é inferior a 2%, a actualização de acordo com a taxa de inflação do ano anterior, para as pensões cujo valor seja inferior a 1,5 IAS (€ 611,12 em 2008, o que, de acordo com os autores da iniciativa, abrange mais de 90% dos reformados) conduz à estagnação do poder de compra. No caso de pensões mais altas, a fórmula de actualização conduz mesmo à redução do poder de compra dos seus beneficiários.
Consideram os proponentes que são necessárias medidas de actualização anual de pensões que combatam as de valor mais baixo, revalorizando o conjunto das reformas e valorizando o direito à reforma e a uma pensão digna dos que contribuíram para a segurança social durante uma vida de trabalho e que não se limitem a alterações estruturais e transitórias.


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