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64 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

5 — Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que seja requerida a vistoria à farmácia, cessa o direito de o concorrente seleccionado proceder à instalação e o INFARMED, IP, procede à abertura de novo concurso público.
6 — Os prazos referidos nos n.os 2 a 4 suspendem-se pela apresentação do primeiro pedido de vistoria à farmácia.

Artigo 22.º Vistoria e alvará

1 — Terminada a instalação da farmácia, o concorrente seleccionado requer ao INFARMED, IP, a realização da vistoria.
2 — Em simultâneo com o requerimento referido no número anterior, o concorrente seleccionado deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea c) do n.º 2 do artigo 36.º, sob pena de se considerar o requerimento como não apresentado.
3 — O INFARMED, IP, dispõe do prazo de 30 dias para realizar a vistoria requerida.
4 — Se o INFARMED, IP, considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, no prazo de 10 dias a contar da realização da vistoria, notifica o concorrente seleccionado para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da quantia referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 36.º.
5 — No prazo de cinco dias a contar do pagamento referido no número anterior, o INFARMED, IP, emite o alvará da farmácia.
6 — Se o INFARMED, IP, considerar que a farmácia não cumpre as normas legais e regulamentares, o prazo para a instalação reinicia-se, dispondo o concorrente da diferença entre o prazo total e aquele decorrido até ao primeiro pedido de vistoria.
7 — A farmácia deve abrir ao público no prazo de 20 dias a contar da emissão do alvará.
8 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a farmácia abra ao público, cessa o direito de a abrir e o INFARMED, IP, procede à abertura de novo concurso público.

Artigo 23.º Encerramento

A farmácia pode ser encerrada pelo INFARMED, IP, quando não cumpra o número de horas de funcionamento ou o número de serviços farmacêuticos a prestar que o concorrente seleccionado declarou na sua candidatura, salvo casos de força maior, devidamente justificados.

Artigo 24.º Regime simplificado

1 — Quem cumpra os requisitos legais para ser proprietário de farmácia e demonstre junto do INFARMED, IP, que não existe farmácia a menos de 2 km de distância, pode propor a este instituto a abertura de farmácia em zona específica.
2 — O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com a demonstração do preenchimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e na segunda parte do n.º 1 do artigo 3.º.
3 — O requerimento deve ainda ser acompanhado por parecer da Câmara Municipal competente em razão do território.
4 — A não emissão deste parecer no prazo de 60 dias a contar da data de entrada do pedido nos respectivos serviços, pressupõe parecer favorável.
5 — Recebida a proposta a que se refere o n.º 1, o INFARMED, IP, fica obrigado a, no prazo de dez dias, publicitar, nos termos do artigo 4.º, a intenção de abertura da farmácia.
6 — Podem ser apresentadas novas propostas para a mesma zona no prazo de 30 dias contados desde a publicitação a que se refere o número anterior.

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