O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

41 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010

d) Eleitos de entre magistrados do Ministério Público, em igualdade numérica com os previstos nas alíneas b) e c).

5. Os membros do Conselho Superior do Ministério Público não podem ser titulares de cargos políticos.

Artigo 222.º (»)

1. O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo dois designados pelo Presidente da República, oito eleitos pela Assembleia da República de harmonia com o princípio da representação proporcional, e três cooptados pelos demais. 2. Seis juízes do Tribunal Constitucional são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais, e os demais de entre juristas de reconhecido mérito.
3. (») 4. (») 5. (») 6. (»)

Artigo 226.º (»)

1. Os projectos de estatutos político-administrativos e de leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são aprovados por estas, por maioria de dois terços dos deputados presentes desde que superior à maioria dos deputados em efectividade de funções, e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República. 2. (») 3. (») 4. (»)

Artigo 227.º (»)

1. As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) (») n) (») o) (») p) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o orçamento regional e as contas da região; q) (»)