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5 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

não é uma verdadeira legislação sobre Bibliotecas Públicas nem afirma a obrigatoriedade da existência de Bibliotecas Públicas. Limita-se a afirmar a comparticipação financeira do Estado central na construção de bibliotecas que, à data da abertura, cumpram determinados requisitos e apenas nos concelhos em que as autarquias se candidatem de moto próprio.
Temos então um país ainda desigual, em que nem toda a população está servida por uma Biblioteca Municipal, e temos bibliotecas que não cumprem os requisitos necessários à execução da sua missão. Um pouco por todo o país os problemas sucedem-se: falta de pessoal, falta de qualificação do pessoal, nomeação de não bibliotecários para a direcção de bibliotecas, horários de abertura reduzidos, colecções desactualizadas, problemas de tratamento técnico de documentos e de preservação de obras antigas ou de maior raridade. Mesmo no caso dos bons exemplos, verifica-se a inexistência de serviços básicos de uma verdadeira rede de bibliotecas, como uma catalogação centralizada ou mecanismos de empréstimo entre bibliotecas.
A situação vivida hoje em Portugal é paradoxal: o investimento feito nos últimos 20 anos não é rentabilizado por falta de vontade política de criar uma legislação consequente e que de facto garanta a missão pública que o justificou e justifica.
É esta legislação que deve garantir, entre outros aspectos, a necessidade de actualização permanente das bibliotecas, as garantias de acesso sem discriminação, bem como a existência de uma rede coerente e integrada de bibliotecas em todo o território nacional.
O permanente adiar da criação de legislação sobre as bibliotecas públicas é simultaneamente uma violação da Constituição da República Portuguesa, um ataque aos direitos da população e uma afronta ao trabalho das bibliotecas públicas e dos seus profissionais que exigem desde há muito o imprescindível instrumento legislativo.

Os objectivos do presente projecto de lei Com a criação de legislação específica sobre a Rede Nacional de Bibliotecas Públicas protege-se a Biblioteca Pública e a sua capacidade para cumprir as missões que de está incumbida. A legislação é garante da protecção do direito fundamental à liberdade de expressão e ao acesso público à informação, à cultura, ao lazer e ao conhecimento e constitui o reconhecimento da leitura como pilar básico de formação, desenvolvimento e educação do indivíduo, e das bibliotecas públicas como factores essenciais na promoção da igualdade de oportunidades.
O Bloco de Esquerda, com a presente lei, estabelece as questões a que devem responder as bibliotecas públicas para garantirem o direito de acesso universal à informação e à cultura. Determina ainda que cabe ao Estado a responsabilidade de dotar as bibliotecas públicas dos meios suficientes para garantir o cumprimento da sua missão bem como de instituir meios de coordenação eficazes entre os diversos serviços bibliotecários.
O presente projecto de lei determina, nomeadamente, que: A Rede Nacional de Bibliotecas Públicas é constituída pelas bibliotecas públicas municipais e outras bibliotecas, de titularidade pública ou privada, que voluntariamente se credenciem, nos termos da presente lei; As bibliotecas da rede dispõem de fundos de carácter geral e oferecem serviços e recursos de informação de tipo cultural, educativo, económico e social, de consulta e empréstimo, e estão abertas a todos os cidadãos e cidadãs, sem distinção de idade, etnia, sexo, religião, nacionalidade, classe social ou outra; São serviços básicos das bibliotecas públicas a leitura e consulta presencial das principais obras de referência, publicações monográficas e seriadas, documentos electrónicos, audiovisuais e multimédia; o acesso à informação e referência geral e local; o empréstimo individual de livros e outros materiais; o empréstimo entre bibliotecas; o acesso à internet e aos serviços de informação em linha; os programas de formação de utilizadores. As bibliotecas da rede têm horários de abertura adequados às necessidades das populações que servem, de forma a garantir a efectivação do direito de acesso aos seus serviços, e proporcionam acesso gratuito ao conjunto dos registos culturais e de informação, exceptuando os serviços que Consultar Diário Original

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