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7 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

Artigo 2.º Âmbito

A presente lei aplica-se a todas as bibliotecas municipais de acesso público e a outras bibliotecas públicas ou privadas que, cumprindo os requisitos estabelecidos, venham a ser incorporadas na Rede Nacional de Bibliotecas Públicas.

Artigo 3.º Conceito de Biblioteca e de Biblioteca Pública

1 — Entende-se por Biblioteca o conjunto organizado de livros, publicações periódicas ou em série, registos sonoros, documentação gráfica, fotográfica, audiovisual e multimédia e outros materiais ou fontes de informação, manuscritos, impressos ou reproduzidos em qualquer suporte, que tenha como finalidade reunir e conservar estes documentos e facilitar o seu uso, através de meios técnicos e humanos adequados, para fins informativos, educacionais e de lazer.
2 — Entende-se por Biblioteca Pública a Biblioteca de acesso público, que presta a toda a comunidade um serviço de leitura pública, sem nenhum tipo de restrição de acesso aos seus espaços, fundos e serviços, salvo os impostos pela conservação e preservação do seu património documental, e cujos recursos em diferentes suportes cobrem, de forma coerente, pluralista e actualizada, todas as áreas do conhecimento.

Secção II Constituição da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas

Artigo 4.º Conceito, estruturas e objectivos

1 — A Rede Nacional de Bibliotecas Públicas é o conjunto organizado de serviços de bibliotecas de uso público geral, sendo constituída pelas Bibliotecas Públicas Municipais e outras Bibliotecas, de titularidade pública ou privada, que voluntariamente se credenciem nos termos da presente lei.
2 — A Rede Nacional de Bibliotecas Públicas tem como objectivo primordial proporcionar à população o acesso aos seus registos culturais e de informação, assim como o mais amplo acesso possível a conteúdos informativos e culturais existentes no exterior, disponíveis no conjunto de serviços das bibliotecas de uso público geral.

Artigo 5.º Requisitos das bibliotecas da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas

1 — As bibliotecas da rede dispõem de fundos de carácter geral, oferecem gratuitamente serviços de informação de tipo cultural, educativo, económico e social, de consulta e empréstimo, e estão abertas a todos os cidadãos e cidadãs, sem qualquer distinção de idade, etnia, sexo, religião, nacionalidade, classe social ou outra.
2 — As bibliotecas da rede têm horários de abertura adaptados às necessidades das populações que servem, de forma a garantir a efectivação do direito de acesso aos seus serviços e recursos.
3 — As bibliotecas da rede proporcionam acesso gratuito ao conjunto dos registos culturais e de informação, exceptuando os serviços que impliquem custos singularizados, tais como serviços de reprografia, empréstimo entre bibliotecas e acesso a determinadas bases de dados.
4 — As bibliotecas da rede proporcionam serviços diferenciados para adultos e crianças.
5 — As bibliotecas da rede prestam especial atenção a pessoas, grupos sociais e zonas geográficas que se encontrem em situação de desvantagem, de forma a garantir o seu efectivo acesso aos seus serviços, nomeadamente:

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