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9 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010

Artigo 8.º Definição dos serviços das bibliotecas integradas na Rede Nacional de Bibliotecas Públicas

Consideram-se serviços básicos da biblioteca: a) Leitura e consulta presencial das principais obras de referência, publicações monográficas e seriadas, de documentos electrónicos, audiovisuais e multimédia; b) Acesso à informação e referência geral e local; c) Promoção do livro e outros documentos; d) Empréstimo individual de livros e documentos noutros suportes; e) Empréstimo entre bibliotecas; f) Acesso à internet e aos serviços de informação em linha; g) Programas de formação dirigidos a diversos tipos de público.

Artigo 9.º Direitos e deveres dos utilizadores das bibliotecas da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas

1 — Os utilizadores das bibliotecas da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas têm direito, no mínimo, aos serviços básicos da biblioteca e às suas instalações e equipamentos, assim como ao aconselhamento e apoio necessários à sua utilização, pelo que são garantidos: a) Tratamento profissional de qualidade, cordial e não discriminatório; b) Protecção da confidencialidade de leituras e consultas; c) Materiais e serviços adaptados a grupos com necessidades especiais; d) Acesso a consulta de materiais em todo o tipo de suporte, incluindo o acesso telemático a redes de informação; e) Instalações e condições de acessibilidade adequadas e de acordo com o Regime Legal das Acessibilidades, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto; f) Horários de funcionamento e condições gerais de prestação de serviços bibliotecários que garantam a efectivação dos direitos dos utilizadores.

2 — Os utilizadores das bibliotecas da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas têm o dever de ter um comportamento correcto e adequado ao bom funcionamento das bibliotecas da rede, de acordo com o estabelecido na presente lei e na sua regulamentação, bem como as seguintes obrigações:

a) Respeitar os direitos dos outros utilizadores da rede; b) Não utilizar as bibliotecas e respectivos serviços, presenciais ou à distância, para fins diferentes do exercício do seu direito de utente; c) Preservar todos os materiais, informativos ou outros, a que aceda; d) Preservar os bens móveis e imóveis das bibliotecas e dos serviços da rede; e) Pagar os serviços não gratuitos que, a seu pedido, lhe sejam prestados pela rede; f) Devolver os livros e todos os materiais emprestados nas mesmas condições em que os recebeu; g) Identificar-se enquanto utente quando lhe for solicitado, tanto presencialmente como à distância, pelos funcionários da rede.

Artigo 10.º Integração na Rede Nacional de Bibliotecas Públicas

As bibliotecas previstas no n.º 2 do artigo 4.º integram a rede após verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei e da sua regulamentação e por decisão do organismo competente do Ministério da Cultura, publicada em Diário da República.

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