O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

a) O mecanismo de garantia deve apenas incidir sobre as receitas municipais provenientes da prestação

de serviços de abastecimento público de água, de saneamento e de resíduos aos respetivos munícipes, em

regime de gestão direta;

b) Ficam excluídos do âmbito de incidência os municípios que não estejam legalmente vinculados a

sistemas multimunicipais ou na parte respeitante às atividades em que não exista essa vinculação;

c) Para efeitos de aplicação do mecanismo de garantia, os municípios devem utilizar registos

contabilísticos autónomos quanto aos movimentos relativos às atividades descritas na alínea a) e, quando

necessário, conta bancária autónoma para a movimentação das mesmas receitas e de correspondentes

despesas;

d) A efetivação do mecanismo de garantia apenas se aplica aos municípios que tenham dívidas vencidas

às entidades gestoras de sistemas multimunicipais e fica subordinada a uma validação prévia pela DGAL;

e) A efetivação do mecanismo de garantia impede os municípios de utilizar as receitas provenientes da

prestação de serviços de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais ou recolha de

resíduos sólidos para quaisquer outros fins que não sejam o pagamento dos serviços prestados pelas

entidades gestoras de sistemas multimunicipais, nos limites previstos na alínea seguinte;

f) A garantia prevista na alínea anterior apenas pode incidir sobre 80 % dos montantes depositados ou

registados à data da constituição da garantia e sobre 80 % dos montantes que forem objeto de depósito ou de

registo após essa data e até ao respetivo cancelamento, podendo os valores restantes ser livremente

utilizados pelos municípios;

g) A garantia tem natureza autónoma e salvaguarda o cumprimento das obrigações pecuniárias municipais

emergentes de contratos de fornecimento, de contratos de recolha ou de contratos de entrega e pode ser

executada pelas entidades gestoras dos sistemas multimunicipais para efeitos do pagamento das dívidas

vencidas.

3 - A presente autorização legislativa caduca em 31 de dezembro de 2013.

CAPITULO X Outras disposições

Artigo 141.º

Redução de encargos nas parcerias público-privadas do setor rodoviário

1 - O Governo obriga-se, na estrita defesa do interesse público, a realizar todas as diligências necessárias

à conclusão da renegociação dos contratos de parcerias público-privadas do setor rodoviário que se afigurem

demasiado onerosos e desequilibrados para o parceiro público, tendo em vista uma redução significativa dos

encargos para o erário público, liquidados diretamente pelo Estado Português ou através da EP - Estradas de

Portugal, SA, recorrendo, para tal, aos meios legalmente disponíveis e tendo por referência as melhores

práticas internacionais.

2 - A redução de encargos brutos para o erário público expectável em 2013 é de 30 % face ao valor

originalmente contratado.

Artigo 142.º

Transporte gratuito

1 - É vedada a utilização gratuita dos transportes públicos rodoviários, fluviais e ferroviários.

2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior:

a) O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, os militares da Guarda Nacional

Republicana e o pessoal de outras forças policiais, no ativo, quando efetuem patrulhamento que implique a

deslocação no meio de transporte público;

b) Os trabalhadores das empresas transportadoras, das gestoras da infraestrutura respetiva ou das suas

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

107

Resultados do mesmo Diário
Página 0103:
Artigo 126.º Mecanismo Europeu de Estabilidade Fica o Governo autorizado
Pág.Página 103
Página 0106:
- Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito
Pág.Página 106