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Artigo 122.º

Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público

1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2013 é fixado, em

termos de fluxos líquidos anuais, em € 5 000 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 134.º.

2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de

deliberações tomadas no seio da União Europeia.

3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos

financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o

montante equivalente a € 1 000 000 000.

4 - Pode o Estado conceder garantias, em 2013, a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura

de responsabilidades por este assumidas a favor de pequenas e médias empresas, sempre que tal contribua

para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite máximo de € 126 000 000, o qual

acresce ao limite fixado no n.º 1.

5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em

2013, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 10 000 000.

6 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de

garantias ao abrigo dos n.os

1 e 5, a qual deve igualmente incluir a respetiva caraterização física e financeira

individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,

para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 123.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no

Orçamento do Estado para 2013, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em

despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2014, desde que a obrigação para o Estado

tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2013 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia

necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta especial destinada ao

pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de fevereiro de 2014.

Artigo 124.º

Encargos de liquidação

1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo

60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi

transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.

2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades

Comerciais quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitido para o Estado.

Artigo 125.º

Processos de extinção

1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e

extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos são efetuadas através do capítulo

60 do Ministério das Finanças.

2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para

o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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Página 0103:
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Página 0106:
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