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6 DE MARÇO DE 2013

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O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) compreendeu a interpretação feita, que considerou a mais adequada,

tendo explicado que a leitura que fizera anteriormente não era no sentido de retirar do conceito de ordem

pública os demais elementos.

A Sr.ª Deputada Isabel Moreira (PS) discordou da interpretação feita e explicou que a proposta resultara de

observações constantes do parecer do Conselho Superior da Magistratura e da redação de preceitos do

Código Civil e do Código de Processo Civil.

O Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) declarou que, embora pudesse comungar de algumas das dúvidas

expressas, lhe parecia preferível, do ponto de vista da aplicação da Lei, que a redação ficasse como proposto

pelo PS.

A Sr.ª Deputada Teresa Anjinho (CDS-PP) justificou ainda a abstenção do seu Grupo Parlamentar

relativamente à proposta de aditamento de um artigo 47.º-A, considerando não ser boa prática legislativa a de

prever a regulamentação de um mecanismo legal inexistente.

6. Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 116/XII (2.ª) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de São Bento, em 6 de março de 2013.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece:

a) Os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal;

b) O regime jurídico da mediação civil e comercial;

c) O regime jurídico dos mediadores;

d) O regime jurídico dos sistemas públicos de mediação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Mediação», a forma de resolução alternativa de litígios, realizada por entidades públicas ou privadas,

através do qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo com assistência

de um mediador de conflitos;

b) «Mediador de conflitos», um terceiro, imparcial e independente, desprovido de poderes de imposição

aos mediados, que os auxilia na tentativa de construção de um acordo final sobre o objeto do litígio.