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26 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014

Orçamento do Estado, sendo sempre difícil apurar com segurança o número total das respetivas alterações sofridas. Assim, pese embora o previsto na lei formulário tem-se optado, nestes casos, por não indicar o número de ordem das alterações a realizar no título do diploma.  Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
 Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da “lei formulário”].

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O projeto em apreço pretende alterar a Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394B/84, de 26 de dezembro, com as modificações posteriores, que enumera os bens e serviços aos quais é aplicada a taxa reduzida de IVA, para que passe a incluir os serviços de fornecimento de eletricidade.
Recorde-se que a taxa de IVA aplicável a este serviço é, desde outubro de 2011, a taxa normal, por força da Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro, que eliminou a taxa reduzida de IVA sobre a eletricidade e o gás natural, com a consequente sujeição destes bens à taxa normal.
O processo legislativo parlamentar relativo à aprovação da Lei n.º 51-A/2011 pode ser consultado na seguinte ligação. Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 12/XII, o Governo justifica a apresentação da proposta com o compromisso assumido no âmbito dos memorandos de entendimento celebrados com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu de aumentar a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) na eletricidade e no gás natural, como forma de cumprir o objetivo decisivo de um défice orçamental de 5,9% para este ano.
Efetivamente, no âmbito do Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, na parte B – Redução da Dívida Pública e do Défice Público, no ponto 7 – Do lado da receita, o enfoque está em aumentar o peso dos impostos sobre o consumo e em reduzir os benefícios fiscais, o Governo tinha assumido o compromisso de: ▪ (») A partir de Janeiro de 2012, será introduzida uma tributação sobre a eletricidade (…) (página 3).

Igualmente, na prossecução do objetivos definidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, negociado com a Comissão Europeia, o Banco de Portugal e o Fundo Monetário Internacional, no que concerne à política Orçamental em 2012, do lado da receita, o Governo, compromete-se a: ▪ 1.24. Aumentar os impostos especiais sobre o consumo para obter uma receita de, pelo menos, 250 milhões de euros em 2012. Em particular, através de: iv. introdução de tributação sobre a eletricidade, em cumprimento da Diretiva 2003/96 da EU (página 5).

No ponto 5 – Mercados de Bens e serviços, os objetivos de liberalização dos mercados de eletricidade e gás são concretizados nestes termos: ▪ 5.1. As tarifas reguladas de eletricidade serão progressivamente eliminadas o mais tardar atç 1 de Janeiro de 2013. Apresentar um calendário para eliminação faseada das tarifas reguladas seguindo uma abordagem por etapas até ao final de Julho de 2011. As disposições irão especificar: i. Os prazos e os critérios para liberalizar os restantes segmentos regulados, como por exemplo, as condições pré‐ determinadas respeitantes ao grau de concorrência efetiva no mercado em questão; ii. Os métodos destinados a garantir que, durante o período de eliminação gradual (phasing out), os preços de mercado e as tarifas reguladas não irão divergir significativamente e evitar a subvenção cruzada entre segmentos de consumidores; iii. A definição de consumidores vulneráveis e o mecanismo para os proteger (página 25).

Quanto aos princípios que regem os Instrumentos de política energética e tributação é proposto:

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