O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

82 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que estabelece os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Europeia, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Apontam também que, num horizonte temporal próximo, haverá necessidade de transpor a Diretiva 2014/26/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno.
Com esta iniciativa, o Governo pretende regular as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e à livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. Para tal propõe a revogação da Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.
Relativamente ao estabelecimento secundário (artigo 7.ª da PPL), “as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu nos termos gerais de direito, devem estar habilitadas no Estado-Membro de origem a exercer a referida atividade.” Para tal efeito devem “sujeitar-se a um processo prévio de verificação junto da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) da existência de mandatos dos titulares de direitos para o exercício da gestão coletiva”.
De acordo com esta iniciativa também caberá à IGAC a tutela inspetiva e fiscalização sobre as entidades de gestão coletiva.
Quanto á declaração de ‘utilidade põblica’, “as entidades constituídas em Portugal ao abrigo do disposto na presente proposta de lei e registadas nos termos previstos na mesma, adquirem, por mero efeito do registo, a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública, com dispensa das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro.” Quanto á ‘desmaterialização de procedimentos’ a iniciativa cita os artigos 6.ª e 7.ª do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho [Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro] e refere o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, [Estabelece a adopção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado] quanto ao “balcão õnico”.
Atualmente a lei em vigor sobre a matéria – Lei n.º 83/2001 – prevê os seguintes capítulos: Disposições gerais (Âmbito de aplicação; Constituição; Objeto; Princípios; Autonomia das instituições; Registo; Recusa do registo; Utilidade pública; Legitimidade; Entidades não registadas; Dever de gestão; Contrato de gestão; Função social e cultural; Dever de informar; Estatutos; Direito da concorrência; Direito subsidiário); Organização e funcionamento (Órgãos da entidade; Composição dos órgãos sociais; Funcionamento dos órgãos; Mandatos; Responsabilidade dos órgãos sociais; Regime financeiro); Do regime de tutela (Tutela inspetiva; Âmbito da tutela; Destituição dos corpos gerentes; Extinção da entidade de gestão); Da Comissão de Mediação e Arbitragem (Arbitragem voluntária; Competências; Composição; Regimento; Mandato; Apoio técnico-administrativo; Direito subsidiário); Disposições finais e transitórias (Adaptação de estatutos; Entrada em vigor).

Antecedentes parlamentares Nas õltimas legislaturas foram apresentadas algumas iniciativas em matçria de “direito de autor”:  Proposta de Lei 141/X (2.ª) (GOV) – Transpõe para a Ordem Jurídica Interna a Diretiva 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos Direitos de Propriedade Intelectual, alterando o Código da Propriedade Industrial, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro. (Aprovada œ Lei n.º 16/2008);  Projeto de Lei 333/X (2.ª) (PCP) – Altera o estatuto dos jornalistas reforçando a proteção legal dos direitos de autor e do sigilo das fontes de informação. (Aprovado œ Lei n.º 64/2007);  Proposta de Resolução 89/X (3.ª) (GOV) – Aprova o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor, adotado em Genebra em 20 de dezembro de 1996. (Aprovada - Resolução da AR n.º 53/2009);

Páginas Relacionadas
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014 PROPOSTA DE LEI N.º 246/XII (3.ª) (P
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014 suportes para fins clínicos, missões
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014 PARTE IV – ANEXOS Em conformid
Pág.Página 90
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014 às utilizações típicas dos diversos
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014 III. Enquadramento legal e doutrinár
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014  Projeto de Lei n.º 258/XII (1.ª) (
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014 O Capítulo I da diretiva intitula-se
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014 Mencione-se ainda: – O Relatório de
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014 referida reprodução”. Essa “remunera
Pág.Página 96
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014 Também neste país, essa compensação
Pág.Página 97