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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 92

 Enquadramento

O Acordo de Cooperação no Domínio da Autoridade e Segurança Aquática ora sujeito à aprovação pela

Assembleia da República, visa, nos termos da exposição de motivos da proposta de resolução, «desenvolver e

melhor enquadrar as relações de cooperação» nos respetivos domínios, constituindo-se como «um instrumento

fundamental para o reforço do relacionamento bilateral entre Portugal e Moçambique».

Cotejando o «Programa Indicativo de Cooperação 2011-2014», referente à cooperação entre Portugal-

Moçambique, disponível para consulta no sítio eletrónico do Instituto Camões (Camões – Instituto da

Cooperação e da Língua I.P.), é possível assinalar no Capítulo 2.1.2 a área de intervenção II relativa à

Segurança e Desenvolvimento, incluída no «Eixo I – Boa Governação, Participação e Democracia».

No anexo II deste documento é possível conhecer o histórico recente de cooperação entre os dois países,

com o elenco dos principais acordos bilaterais, que antecedem a iniciativa em apreciação, dos quais se pode

destacar, atendendo à sua conexão com o âmbito da Comissão de Defesa Nacional, o «Programa Quadro no

Domínio da Cooperação Técnico Militar 2010-2013», assinado em 03 de março de 2010.

De assinalar, a este propósito, o «Acordo de Cooperação Técnica no domínio militar» assinado entre Portugal

e Moçambique, em 07 de dezembro de 1988, recentemente renovado e aprofundado pelo ora designado

«Acordo de Cooperação no domínio da Defesa», subscrito em Maputo, a 04 de julho de 2012.

Atualmente, encontra-se em aplicação o «Programa-Quadro de Cooperação Técnico-Militar Portugal-

Moçambique 2014-2016», no âmbito do qual foi possível, por exemplo, que a Força Aérea e a Marinha

Portuguesas prestassem em junho de 2014, assessoria à Força Aérea e Marinha de Guerra de Moçambique,

relativa à concetualização e implementação do Serviço Nacional de Busca e Salvamento.

Importar referir, relativamente ao enquadramento do objeto do acordo em termos de modalidade de ajuda,

que a iniciativa pode ser contextualizada no domínio da «Cooperação Técnica» que é definida pelo Programa

Indicativo de Cooperação como «ajuda que visa a formação e capacitação dos recursos humanos e o aumento

das capacidades institucionais com vista à promoção do seu próprio desenvolvimento» e que «inclui quer os

donativos a nacionais dos países recetores para receber formação e educação no próprio país ou no estrangeiro,

quer o pagamento a consultores, peritos e pessoal similar bem como professores e administradores que se

deslocam aos países recetores».

 Objeto do Acordo Bilateral

O acordo bilateral em análise promove a cooperação entre Portugal e Moçambique nos domínios da

autoridade, segurança aquática e assistência a banhistas.

Para esse efeito, prevê-se apoio técnico prestado por Portugal que inclui, nomeadamente: (i) a doação de

equipamentos do salvamento aquático para equipar dez praias em Moçambique, a doação de duas

embarcações salva-vidas; (ii) a doação de equipamentos didáticos necessários para a realização de ações de

formação; (iii) a realização de um curso de nadador salvador e respetivo módulo adicional de operação de

embarcações de salvamento; (iv) a certificação dos formandos; e (v) prestação de assessoria técnica na área

legislativa, na implementação de quartéis salva-vidas, ou na conceção de um centro de formação.

Está também previsto que Portugal concederá um estágio de dois meses a «dois elementos» da estrutura

de Moçambique.

Acrescem ainda outros encargos partilhados entre Portugal e Moçambique, designadamente os que

permitem assegurar toda a logistica adequada ao desenvolvimento do trabalho de formadores nacionais em

Moçambique e estágios ou participação de entidades moçambicanas em Portugal em eventos que possam

concorrer para a melhor interacção no âmbito do acordo.

Para aplicação deste acordo, são consideradas «autoridades competentes» a Direção Geral de Política de

Defesa Nacional e a Autoridade Marítima Nacional por parte de Portugal, e o Serviço Nacional de Salvação

Pública do Ministério do Interior por parte de Moçambique.

É ainda criada uma comissão bilateral para o ora designado «domínio da segurança balnear» que, nos termos

do acordo, reunirá uma vez por ano, no mínimo, alternadamente em cada um dos países subscritores.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

Os acordos bilaterais podem ser considerados instrumentos fundamentais no estreitamento e reforço da

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