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14 DE ABRIL DE 2015 7___________________________________________________________________________________________________________

9 - O reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal por técnicos

nacionais de Estados do Espaço Económico Europeu é regulado pela

Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho , de 7 de

setembro, transposta para o direito interno português pela Lei n.º 9/2009,

de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto e

25/2014, de 2 de maio, sendo entidades competentes para o efeito as

respetivas associações públicas profissionais ou, quando não existam, a

autoridade sectorialmente competente para o controlo da profissão em

causa, nos termos da legislação aplicável, ou ainda, caso tal autoridade

não esteja designada, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e

da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.).

Artigo 6.º

[…]

1 - O projeto é elaborado, em equipa de projeto, pelos técnicos necessários à

sua correta e integral elaboração, podendo apenas integrar, como autores

de projeto, arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros e engenheiros

técnicos, executando tarefas na área das suas qualificações e

especializações, nos termos indicados na presente lei.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - A equipa de projeto é constituída, predominantemente, por engenheiros e

engenheiros técnicos, nos projetos das obras de:

a) Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e

vias-férreas;

b) Redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de

energia, de telecomunicações e outras;

c) Obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou

de águas residuais;