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4 DE AGOSTO DE 2015 1365__________________________________________________________________________________________________________

2 - Constitui dever específico dos membros da EFSE que sejam juízes em jurisdição

administrativa declarar impedimento em processos de impugnação de ato de

indeferimento de acesso a informação ou de levantamento do dever de sigilo, com

fundamento na classificação como segredo de Estado.

3 - O dever de sigilo referido na alínea c) do n.º 1 mantém-se mesmo após a cessação

dos mandatos dos membros da EFSE.

Artigo 7.º

Estatuto dos membros da EFSE

Em matéria de direitos e regalias aplica-se aos membros da EFSE o regime aplicável ao

Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 8.º

Registo de interesses

1 - Do currículo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, a apresentar junto das comissões

competentes para a respetiva audição pelos candidatos a membros da EFSE, consta

obrigatoriamente um registo de interesses com os seguintes elementos:

a) Atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante

desde o início da sua vida profissional e cívica, nelas se incluindo as atividades

comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissões liberais;

b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente

com o mandato;

c) Filiação, participação ou desempenho de funções em quaisquer entidades de

natureza associativa;

d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;

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