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22 DE JUNHO DE 2016 21

A Petição n.º 380/XII (3.ª), com 4718 cidadãos subscritores, veio solicitar que a Assembleia da República

legislasse no sentido de garantir que o bem imóvel residência própria do casal ouda entidade familiar seja

impenhorável e não responda por qualquer tipo de dívida fiscal,social, comercial ou de outra natureza, contraída

pelos cônjuges ou pelos pais e filhos quesejam seus proprietárias e nele residam. Pretendiam, ainda, a proibição

da penhora dosobjetos que equipam o lar, tais como: cama, mesa, móveis, frigorífico, fogão, TV, forno,micro-

ondas, computador, maq. lavar roupa e loiça, aparelhos eletrónicos, etc. Os peticionários pretendem que se

garanta às famílias que passam por dificuldades financeiras uma vida digna com condições mínimas de

sobrevivência, considerando que o bem, não penhorável, é destinado à utilização necessária a uma existência

simples, masdigna, incluindo um pouco de lazer e conforto que são indispensáveis à saúde mental dequalquer

ser humano.

De mencionar que a pretensão desta Petição é bem mais ampla do que a da Petição n.º 57/XII (1.ª).

O debate da petição foi realizado em Plenário em 17 de dezembro de 2014.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

FRANÇA

Em França, as normas que regulam a situação de sobre-endividamento dos particulares constam

fundamentalmente do Code de la Consommation.

Para o artigo L 330-1, encontra-se em situação de sobre-endividamento alguém que, de boa-fé, não

consegue fazer face a um conjunto de dívidas, incluindo as contraídas no âmbito do crédito imobiliário.

Os artigos L 331-1 a L331-12, R 331-8 a R 331-8-4, R 331-10 Code de la Consommation, assim como as

Circulares JUSC1133274C, de 19 de dezembro de 2011, JUS4105600C, de 12 de março de 2014 e FI43700,

de 22 de julho de 2014 referem a existência, em cada departamento, de uma comissão de sobre-endividamento,

organismo público, a que os particulares podem recorrer no sentido de solicitar a sua intervenção junto dos

credores, com vista a uma tentativa de solução da sua situação, garantindo maior proteção da habitação das

pessoas excessivamente endividadas.

Podem fazê-lo, através do preenchimento de uma declaração de sobre-endividamento, as pessoas

domiciliadas em França ou os franceses residentes no estrangeiro, desde que tenham contraído a dívida junto

de instituição bancário estabelecida em França.

A comissão dispõe de um prazo de três meses para apreciar o dossiê de endividamento apresentado, decide

se o pedido é aceitável ou não, e notifica o requerente.

Aceite o pedido, o dossiê é estudado, analisado, definida a gravidade do estado de endividamento e

encaminhado para o procedimento mais adequado. Designadamente, o reescalonamento da dívida e tentativa

de conciliação com os credores, através de um plano convencional de recuperação, ou, não sendo possível

assinar o plano, a comissão reencaminha o pedido para o processo de recuperação pessoal com ou sem

liquidação judicial.

O procedimento de recuperação pessoal sem liquidação judicial verifica-se, nos termos dos artigos L 332-5

a L 332-12 e L 330-1 do Code de la Consommation, artigos R 322-15 a R 322-19 do Code des procédures civiles

d'exécution e das Circulares JUSC1133274C, de 19 de dezembro de 2011, JUSC4105600C, de 12 de março de

2014 e FI43700, de 22 de julho de 2014, sempre que a comissão o recomende, a pessoa endividada se encontre

numa situação grave de endividamento e não possua bens suscetíveis de serem vendidos, por forma a cobrir

as dívidas existentes. O juiz de primeira instância dá força executória à recomendação, após a verificação da

legalidade e do mérito.

Ainda de acordo com o disposto nos artigos supracitados, o procedimento de recuperação pessoal com

liquidação judicial tem lugar quando a pessoa endividada possui bens cuja venda permite pagar, pelo menos,

parte do endividamento. O juiz nomeia um liquidatário, responsável pela venda, no prazo de 12 meses, a partir

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