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II SÉRIE-A — NÚMERO 24 112

É referida uma redução da dívida total dos municípios, calculada nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, “em cerca de 274,3 milhões de euros entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2016”.

O documento informa que até o passado mês de agosto “foram apresentadas 16 candidaturas ao Fundo de

Apoio Municipal (municípios que entregaram os Planos de Ajustamento Municipal), cujo financiamento solicitado

ascende a 473,8 milhões de euros, tendo sido concedido, após visto do Tribunal de Contas, um financiamento

de 16,6 milhões de euros (duas candidaturas). Encontram-se a aguardar o visto do Tribunal de Contas quatro

candidaturas”.

Relativamente aos riscos aos riscos orçamentais na Administração local, à semelhança de 2016, identificam-

se essencialmente os que decorrem da morosidade da concessão de apoio pelo FAM “cuja regulamentação se

encontra em processo de revisão de forma a potenciar a resolução das situações pendentes” e a eventual

reclassificação das PPP municipais e empresas municipais no subsector em contabilidade nacional.

Mantém-se a fixação da autorização das despesas no Fundo de Emergência Municipal em 2.000.000 €.

3.3 Impostos locais

Durante o ano de 2017, e nos termos do n.º 5 do artigo 48.º da PPL, ficam suspensos os limites mínimos e

máximos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (na redação vigente), no que respeita à participação de

cada município nos impostos do Estado, por via do FEF e do FSM (artigo 35.º da citada lei). Assim como a

suspensão dos critérios de distribuição pelas freguesias do FFF (artigo 38.º da Lei n.º 73/2013), cujo início de

vigência estava previsto para o ano de 2016 (artigo 85.º, n.º 1, da mesma lei), vigorando, com as devidas

adaptações a aplicação do n.º 2, do artigo 85.º da Lei n.º 73/2013, conforme definido no n.º 8 do mesmo artigo

da PPL. Nesse sentido, para o ano de 2017, o montante das transferências para as freguesias corresponde ao

valor transferido em 2013 ou, em caso de agregação, às somas dos valores transferidos para as freguesias

agregadas.

3.4 Pessoal

Mantém-se o controlo do recrutamento de trabalhadores (de acordo com o artigo 37.º da PPL) nos municípios

em situação de saneamento ou de rutura, nomeadamente, a proibição de recrutamento para os municípios cuja

dívida total ultrapasse o limite previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (na redação vigente),

ou caso ultrapasse 0,75% da receita líquida cobrada nos três exercícios anteriores.

3.5 Pagamento das Autarquias Locais ao Serviço Nacional de Saúde

Em 2017, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais pagam ao ACSS, IP, pela

prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, um montante que resulta da

aplicação do método de capitação, nos termos previstos no artigo 120.º da PPL. As entidades que se encontrem

abrangidas pelo método do custo efetivo transitam para o método da capitação, automaticamente, em 1 de julho

de 2017.

PARTE II – OPINIÃO DOS RELATORES

Os signatários do presente relatório eximem-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre a

Proposta de Lei n.º 37/XIII (2.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da Republica a Proposta de Lei n.º 37/XIII (2.ª) “Aprova o Orçamento

do Estado para 2017”.

2. A presente proposta foi apresentada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, cabendo, assim,

à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação emitir parecer

sobre as matérias da sua competência.

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