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27 DE JANEIRO DE 2017 15

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

São alterados os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º e 21.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com as alterações

posteriores, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (Revogado);

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do

respetivo Estado;

g) (…).

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 3.º

(…)

1 – O cônjuge estrangeiro de nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa através de

declaração formal registada na constância do matrimónio.

2 – (…).

3 – O estrangeiro em união de facto com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa

mediante a apresentação de declaração de reconhecimento da união de facto emitida pela respetiva junta de

freguesia.

Artigo 5.º

Aquisição por adoção

O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.

Artigo 6.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) Residirem no território português há pelo menos seis anos;

c) (…);

d) (…);

e) (…).

2 – (Revogado).

3 – (…).

4 – (Revogado pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho).

5 – (Revogado).

6 – (…).

7 – (…).

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