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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 76

PROPOSTA DE LEI N.º 56/XIII (2.ª)

ADOTA UMA MEDIDA TRANSITÓRIA DE REDUÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA

PREVISTO NO ARTIGO 106.º DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS

COLETIVAS

Exposição de motivos

A Lei do Orçamento do Estado para 2017 consagrou um princípio de redução progressiva do pagamento

especial por conta (PEC) até 2019 e a criação de um regime simplificado de apuramento da matéria coletável.

Com efeito, afigura-se premente caminhar no sentido do alargamento do regime simplificado de tributação e

da adoção de critérios melhor adaptados à realidade do tecido económico nacional, criando as condições para

que as empresas de menor dimensão fiquem dispensadas do PEC através da sujeição ao regime simplificado.

Verifica-se um largo consenso na sociedade portuguesa no sentido da mencionada redução temporária do

PEC, sendo aquela redução posteriormente substituída por uma possibilidade mais efetiva de dispensa do PEC

através de regime simplificado de tributação, plasmado na aprovação deste princípio, por unanimidade, em sede

de discussão parlamentar do Orçamento do Estado para 2017.

Tendo o Governo iniciado uma revisão do regime simplificado de determinação da matéria coletável de

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, propõe-se à Assembleia da República que, até à aprovação

e entrada em vigor desse regime, seja dado seguimento à redução progressiva do PEC, redução temporária

cuja vigência coincidirá com o tempo necessário à entrada em vigor daquele regime.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei adota uma medida transitória de redução do pagamento especial por conta previsto no artigo

106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Regime simplificado de tributação

O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração do regime simplificado

de determinação da matéria coletável em IRC, com vista a entrar em vigor a 1 de janeiro de 2019, no sentido de

simplificar a tributação das micro e pequenas empresas, reduzindo os seus deveres fiscais acessórios.

Artigo 3.º

Redução do pagamento especial por conta

1 - O pagamento especial por conta, a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se

iniciem em 2017 e em 2018, beneficia das seguintes reduções:

a) Redução de € 100 sobre o montante apurado nos termos do artigo 106.º do Código do IRC; e

b) Redução adicional de 12,5% sobre o montante que resultar da aplicação da alínea anterior.

2 - Beneficiam das reduções previstas no número anterior os sujeitos passivos que, no período de tributação

iniciado em 2016 e em 2017, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a

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