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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 66

c) De natureza sociocultural, recreativa e desportiva;

d) Alimentação, respeitando as prescrições médicas.

3 – O CAO deve cooperar e articular com outras entidades e serviços da comunidade, designadamente da

área da saúde, emprego e formação profissional, promovendo igualmente iniciativas de prospeção de mercado

para identificação e sensibilização das estruturas existentes na comunidade, adiante designadas por entidades

externas.

Artigo 9.º

Atividades ocupacionais

1 – As atividades ocupacionais podem ser de dois tipos:

a) Estritamente ocupacionais;

b) De promoção de autonomia.

2 – Tendo em atenção as capacidades, interesses e necessidades de cada utilizador, as atividades

ocupacionais devem ser organizadas de forma personalizada.

Artigo 10.º

Atividades estritamente ocupacionais

As atividades estritamente ocupacionais são desenvolvidas no CAO e visam manter o utilizador ativo e

motivado, através do desenvolvimento das suas capacidades de autonomia e relacionais e do seu equilíbrio

físico emocional e social.

Artigo 11.º

Atividades de promoção de autonomia

1 – As atividades de promoção de autonomia (APA) proporcionam a valorização pessoal e o desenvolvimento

das competências pessoais e sociais do utilizador, com vista à sua autonomia, facilitando uma eventual transição

para programas de integração socioprofissional, ou para medidas de reabilitação profissional, cujos percursos

proporcionem o aumento de oportunidades no acesso a uma atividade profissional.

2 – As APA podem ser desenvolvidas no CAO, pela instituição gestora do CAO em qualquer dos seus

equipamentos, ou em entidades externas.

3 – As entidades externas podem ser de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos.

4 – O CAO enquadra, orienta e acompanha tecnicamente o desenvolvimento das APA quando estas se

realizam nas entidades externas.

5 – As APA devem ser desenvolvidas a tempo parcial, não podendo ultrapassar 20 horas semanais.

6 – As APA desenvolvidas no CAO ou nas entidades externas não consubstanciam qualquer relação de

natureza laboral nem de prestação de serviço com os utilizadores.

Artigo 12.º

Protocolo para atividades de promoção da autonomia

1 – O exercício das APA nas entidades externas é objeto de um protocolo a celebrar entre as instituições

gestoras do CAO e as entidades externas do qual conste, designadamente:

a) Identificação dos outorgantes;

b) Identificação dos utilizadores;

c) Atividades a desenvolver, respetivo local e horário;

d) Direitos e deveres;

e) Vigência do protocolo;

f) Apoio financeiro ou outro à instituição gestora do CAO, quando protocolado.

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