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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 4

realização dessas ações, assim menorizando o poder local autárquico e o importante papel no planeamento e

no controlo da ocupação dos territórios rurais.

Na apreciação de projetos, todas as imposições legais sobre a Reserva Ecológica Nacional (REN) podem

ser contornadas no âmbito de programas públicos de apoio ao desenvolvimento florestal.

São ainda dispensadas de autorização e comunicação prévia as ações com recurso a espécies integradas

em projetos aprovados no âmbito de programas de apoio financeiros com fundos de programas da União

Europeia, exceto quando em áreas classificadas.

Esta norma consagra a prevalência do produtivismo sobre quaisquer avaliações de carácter ambiental, ainda

que muito restritas.

Este projeto de lei visa resolver esses e outros aspetos gravosos introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 96/2013,

de 19 de julho, que aqui se propõe revogar.

Antes de mais, estabelece-se um tratamento diferenciado para espécies endógenas e não endógenas,

privilegiando-se a expansão das primeiras e proibindo mesmo espécies invasoras. No mesmo sentido, são

definidos preceitos legais, visando o combate a estas espécies.

O eucalipto tem um tratamento diferenciado, no sentido da contenção da sua área de plantio.

Introduz-se o conceito de adensamento florestal, como operação florestal a ser apreciado e autorizado,

mediante a apresentação de projeto específico.

Reconhece-se o importante papel da pastorícia no mundo rural e nos espaços florestais, bem como se

estabelecem limitações ao crescimento da vegetação arbustiva e herbácea no sobcoberto florestal.

Considera-se que todas as operações em povoamentos florestais, conceito cuja definição é apresentada com

rigor, devem ser objeto de projeto. A imperatividade deste procedimento decorre da exigência de controlo do

cumprimento das normas relativas às áreas máximas de floresta em contínuo, seja em monoespécie, seja com

espécies diversas, fixadas aqui e no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as suas posteriores

alterações.

Abandona-se, portanto, o conceito de mera comunicação prévia.

Atenta-se também à pequena e muito pequena dimensão da larga maioria das parcelas de floresta,

estabelecendo para estas a necessidade de apresentação de um “Projeto Simplificado”, com menores

exigências burocráticas.

As Câmaras Municipais recuperam os poderes de licenciamento para certo tipo de operações fixados pelo

Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril, e que lhes haviam sido retirados.

Nos restantes casos de operações florestais, as Câmaras Municipais e as Comissões de Coordenação e

Desenvolvimento Regional (CCDR) poderão emitir pareceres que deverão ser tidos em conta na apreciação dos

projetos. No entanto, os pareceres das Câmaras Municipais são vinculativos para o caso de matérias que se

encontrem vertidas nos respetivos Planos Diretores Municipais.

Reconhece-se, assim, o importante papel dos municípios no ordenamento do seu território rural.

Finalmente, é reintroduzida a obrigatoriedade de que todas as ações florestais projetadas para Áreas

Protegidas e da Rede Natura 2000 inseridas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas respeitem os

respetivos preceitos legais.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei regula as ações de arborização, rearborização e adensamento florestal, adiante designadas

por ações florestais, no território continental.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente Lei aplica-se às ações florestais, independentemente da área intervencionada, das espécies

envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção, sem prejuízo do previsto no regime

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