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24 DE MARÇO DE 2017 7

3 – O adensamento com espécies do género Eucalyptus s.p., em terrenos com arvoredo florestal, só é

permitido se esse arvoredo tiver densidade média superior a 100 árvores por hectare e for composto por mais

de 30% de eucaliptos.

4 – Excetuam-se do disposto no n.º 1 as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p.,

desde que não inseridas, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 e em

Regime Florestal e quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) Realizadas em áreas não agrícolas, de aptidão florestal então ocupadas por povoamentos florestais;

b) Resultem de projetos de compensação, relativos à eliminação de povoamentos de eucalipto de igual área,

localizados designadamente em zonas marginais e de baixa produtividade, com preparação de terreno que

permita uso agrícola, pecuário ou florestal, neste caso, desde que com outras espécies que não do género

Eucalyptus s.p.; e

c) Não excedam uma área contínua de 50 hectares, não sendo autorizada sementeira ou plantação destas

espécies a distância inferior a 30 metros de terreno de uso agrícola ou urbano, de muros, nascentes de água ou

águas interiores.

5 – Ao procedimento de autorização dos projetos de compensação é aplicável o disposto nos artigos 9.º a

14.º.

6 – Deve ser comunicado ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, Instituto Público (ICNF,

IP). a conclusão da execução das ações integradas no projeto de compensação, no prazo máximo de 15 dias

após a execução das mesmas.

7 – Os termos dos projetos de compensação referidos no n.º 4 são objeto de deliberação do conselho diretivo

do ICNF, IP.

8 – Para efeitos do n.º 4, é disponibilizada no sítio na Internet do ICNF, IP, uma listagem das áreas de

eucaliptal a reconverter, para a rearborização com espécies autóctones, com a sua localização, dimensão, bem

como a informação dos projetos de compensação.

Artigo 7.º

Obrigações das entidades administradoras de via pública

1 – As entidades administradoras de vias públicas devem erradicar as plantas referidas na alínea c) do n.º 2

do artigo 4.º nas berma e taludes, podendo a erradicação ser faseada, mas estar cumprida no prazo de 10 anos

depois da entrada em vigor desta lei.

2 – Os planos faseados de erradicação previstos no número anterior devem ser apresentados ao ICNF pelas

entidades responsáveis no prazo de 12 meses após a entrada em vigor desta lei.

Artigo 8.º

Projetos de ação florestal

1 – Compete ao ICNF, IP, ou entidade que lhe suceder, a avaliação e aprovação de projetos de ação florestal.

2 – A pretensão de executar as ações florestais referidas nas alíneas a), c) e d) do artigo 4.º é comunicada

ao ICNF, IP, por via eletrónica, mediante a apresentação de um projeto de ação florestal que, salvo as exceções

previstas no artigo 10.º, inclui:

a) Identificação do interessado e prova da sua legitimidade;

b) Identificação do prédio com respetivo artigo ou artigos matriciais ou cadastrais, cartografia correspondente,

principais confrontações e área;

c) Justificação técnica e estudo de viabilidade económica;

d) Discriminação pormenorizada e cronograma das ações florestais a empreender;

e) Medidas a adotar para a prevenção de fogos florestais;

f) Termo de responsabilidade a emitir pelo autor do projeto ou pelo promotor do projeto da ficha de projeto

simplificado, declarando que foram observadas na sua elaboração as normas legais, regulamentares e técnicas

aplicáveis, designadamente as previstas no artigo 10.º.

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