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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 6

a) A mancha florestal não pode ter área contínua superior a 200 hectares;

b) Os povoamentos monoespecíficos e equiénios não podem ter uma área contínua superior a 50 hectares;

c) No sobcoberto das árvores referidas na alínea anterior deve assegurar-se a existência de arbustos

endógenos dispersos, produtores de sementes para alimentação da fauna autóctone.

4 – Se em projeto de ação florestal se optar por povoamento florestal que permita o desenvolvimento de

vegetação arbustiva e herbácea, devem observar-se as seguintes condições:

a) Ser possível no sobcoberto da mancha florestal ter atividade de pastoreio de gado pelo promotor do projeto

ou por terceiro;

b) A vegetação arbustiva e herbácea no sobcoberto do arvoredo florestal não deve ultrapassar a altura de 50

centímetros.

5 – Os projetos de ação florestal devem assegurar a sua conformidade com as disposições legais,

regulamentares e técnicas com incidência nas ações de arborização, rearborização e adensamento,

designadamente:

a) As normas legais, regulamentares e técnicas de silvicultura e demais disposições orientadoras dos planos

regionais de ordenamento florestal (PROF), dos planos específicos de intervenção florestal (PEIF) e dos planos

de gestão florestal (PGF), quando aplicável;

b) As disposições legais em matéria de ordenamento e exploração florestal, bem como de defesa da floresta

contra agentes bióticos e abióticos, nomeadamente as disposições constantes do Sistema Nacional de Defesa

da Floresta Contra Incêndios;

c) As medidas legais de concretização da política do ambiente, nomeadamente na área da conservação da

natureza e biodiversidade, de proteção dos recursos hídricos e de avaliação de impacte e incidência ambiental;

d) As disposições legais aplicáveis à Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000 inseridas no

Sistema Nacional de Áreas Classificadas;

e) As disposições legais em matéria de defesa dos solos agrícolas e dos aproveitamentos hidroagrícolas;

f) As medidas de proteção de infraestruturas e equipamentos sociais e de salvaguarda do património cultural;

g) As normas decorrentes dos instrumentos de gestão territorial ou de servidões e restrições de utilidade

pública aplicáveis;

h) As normas aplicáveis em matéria de valorização da paisagem;

i) As normas e boas práticas de preparação do solo, bem como as condicionantes técnicas de instalação, a

publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Artigo 5.º

Limitação à plantação ou sementeira de espécies florestais

1 – É proibida plantação ou sementeira das espécies florestais referidas no n.º 2 do artigo 4.º, incluindo de

plantas isoladas.

2 – É proibida a existência das plantas referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º a distância inferior a 30

metros de prédio rústico ou urbano, de muros e de nascente de água.

Artigo 6.º

Arborizações e rearborizações ou adensamentos com espécies do género Eucalyptus s.p.

1 – São proibidas as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p., com exceção do disposto

no n.º 4 do presente artigo.

2 – A rearborização com espécies do género Eucalyptus s.p., só é permitida quando a ocupação anterior

seja de espécies do mesmo género.

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