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9 DE MAIO DE 2017 13

2. As Partes procederão conforme apropriado ao intercâmbio das informações relevantes, no âmbito dos

respetivos regimes jurídicos e legislativos, e aplicarão medidas adequadas de combate ao branqueamento de

capitais e ao financiamento do terrorismo, orientando-se pelas recomendações do Grupo de Ação Financeira e

pelas normas adotadas por outros organismos internacionais ativos neste domínio.

ARTIGO 22.º

Cibercriminalidade

1. As Partes reconhecem que a cibercriminalidade é um problema mundial, que exige soluções à escala

mundial. Para o efeito, as Partes reforçarão a cooperação na prevenção e no combate à cibercriminalidade,

através do intercâmbio de informações e de conhecimentos práticos, no âmbito dos respetivos regimes jurídicos

e legislativos.As Partes esforçar-se-ão por trabalhar em conjunto conforme apropriado para prestar assistência

e apoio a outros Estados na elaboração de legislação, políticas e práticas eficazes de prevenção e combate à

cibercriminalidade onde quer que ocorra.

2. As Partes procederão, conforme apropriado no âmbito dos respetivos regimes jurídicos e legislativos, ao

intercâmbio de informações em domínios como a formação de investigadores especializados na

cibercriminalidade, a condução de investigações de cibercrimes e a informática forense.

ARTIGO 23.º

Migração, asilo e gestão de fronteiras

1. As Partes reafirmam o seu empenho em cooperar e trocar opiniões, no âmbito da legislação e

regulamentação respetivas, nos domínios da migração (incluindo a migração legal, a migração irregular, o tráfico

de seres humanos e a migração e desenvolvimento), do asilo, da integração, dos vistos e da gestão de fronteiras.

2. As Partes partilham o objetivo de abolir os vistos para as deslocações entre a União e o Canadá, em

benefício de todos os seus cidadãos. As Partes trabalharão em conjunto e não pouparão esforços para

estabelecer, com a maior brevidade, um regime de dispensa de vistos entre os territórios respetivos para todos

os cidadãos com passaporte válido.

3. As Partes acordam em cooperar a fim de prevenir e controlar a imigração irregular. Para o efeito:

a) O Canadá aceita readmitir os seus cidadãos ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro, a

pedido deste último e, salvo disposição em contrário de um acordo específico, sem outras formalidades;

b) Cada Estado-Membro aceita readmitir os seus cidadãos ilegalmente presentes no território do Canadá, a

pedido deste último e, salvo disposição em contrário de um acordo específico, sem outras formalidades;

c) Os Estados-Membros e o Canadá emitirão para os seus cidadãos os documentos de viagem necessários

para o efeito;

d) As Partes esforçar-se-ão por negociar um acordo específico que estabeleça obrigações de readmissão,

inclusive de nacionais de países terceiros e de apátridas.

ARTIGO 24.º

Proteção consular

1. O Canadá autorizará que os cidadãos da União gozem no Canadá da proteção das autoridades

diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, se forem cidadãos de Estados-Membros que não

tenham representação permanente acessível no Canadá.

2. Os Estados-Membros autorizarão que os cidadãos canadianos gozem, em qualquer Estado-Membro em

cujo território o Canadá não disponha de representação permanente acessível, da proteção das autoridades

diplomáticas e consulares de qualquer outro Estado designado pelo Canadá.

3. Os n.ºs 1 e 2 visam dispensar dos requisitos de notificação e consentimento eventualmente aplicáveis

para efeitos de autorizar a representação de cidadãos da União ou do Canadá por um Estado que não seja o

da sua nacionalidade.

4. As Partes reexaminarão anualmente a execução administrativa das disposições dos n.ºs 1 e 2.

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