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21 DE JUNHO DE 2017 21

2 - Se coadjuvar a execução, nos termos do artigo seguinte, a autoridade de emissão pode, enquanto se

encontrar no Estado de execução, emitir e entregar diretamente uma DEI complementar à autoridade de

execução, sem prejuízo da competência que os Estados envolvidos tenham atribuído à respetiva autoridade

central.

3 - A DEI complementar é certificada nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e, se aplicável, validada.

Artigo 15.º

Coadjuvação na execução

1 - A autoridade de emissão pode solicitar à autoridade de execução que autoridades e agentes do Estado

de emissão com competência em matéria de investigação coadjuvem as autoridades de execução.

2 - As autoridades e agentes presentes no Estado de execução ficam sujeitos à lei desse Estado durante a

execução da DEI, sem poderes de execução, salvo se a lei desse Estado o permitir, nos termos em que for

acordado entre a autoridade nacional de emissão e a autoridade de execução.

Artigo 16.º

Confidencialidade

A autoridade de emissão não divulga quaisquer elementos de prova ou informações fornecidos pela

autoridade de execução sujeitos ao dever de segredo ou de sigilo, exceto na medida em que a divulgação seja

autorizada pela lei nacional e não contrarie a indicação da autoridade de execução.

Artigo 17.º

Levantamento do segredo, de privilégio ou da imunidade

Caso a autoridade de execução informe que o reconhecimento ou a execução podem ser recusados com o

fundamento na existência de segredo, privilégio ou imunidade cujo levantamento seja da competência de uma

autoridade de Estado terceiro, ou de uma organização internacional, a autoridade de emissão diligencia no

sentido da sua obtenção, suspendendo-se a DEI.

CAPÍTULO III

Procedimentos e garantias de execução

Artigo 18.º

Reconhecimento e execução pelas autoridades nacionais

1 - A autoridade de execução reconhece sem formalidades adicionais, nos termos da presente lei, a DEI

emitida e transmitida pela autoridade competente de outro Estado-Membro, e garante a sua execução, com

base no princípio do reconhecimento mútuo, nas condições que seriam aplicáveis se a medida de investigação

em causa tivesse sido ordenada por uma autoridade nacional, sem prejuízo do disposto nos artigos 22.º e 24.º

2 - A autoridade de execução respeita as formalidades e os procedimentos expressamente indicados pela

autoridade de emissão, salvo disposição em contrário da presente lei e desde que que respeitem os

pressupostos e requisitos do direito nacional em matéria da prova no âmbito de processos nacionais

semelhantes.

3 - A autoridade de execução pode consultar a autoridade de emissão, pelos meios que considerar

adequados, para facilitar a aplicação do presente artigo.

4 - Se necessário, a autoridade nacional de execução solicita o apoio do membro nacional da Eurojust no

âmbito das competências deste órgão, especialmente quando a DEI requerer execução coordenada com a

autoridade de emissão ou com medidas de investigação noutros Estados-Membros ou em Estados que tenham

celebrado acordos de cooperação com a Eurojust, nos termos do disposto na Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto.

5 - A DEI transmitida às autoridades nacionais é traduzida para a língua oficial do Estado de execução ou

para outra língua oficial dos Estados-Membros da União Europeia que Portugal tiver declarado aceitar, em

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