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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada por “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em

conta no decurso do processo da especialidade na Comissão.

Refira-se, desde logo, que a presente iniciativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei referida, embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento em caso de aprovação. Efetivamente, conforme indicado no seu artigo 1.º (Objeto), a presente

iniciativa visa proceder à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o

regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de

outubro, o que se confirma consultando a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico).

Ora, há que ter em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, nos termos do qual “Os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”. Apesar de não resultar do preceito transcrito essa exigência, as regras de legística aconselham

a que o título faça menção ao número da alteração introduzida, por razões informativas, prática que foi seguida,

aliás, na primeira alteração ao diploma em causa.

Em face do exposto, em caso de aprovação sugere-se o seguinte título:

“Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da

segurança contra incêndio em edifícios”.

A proposta de lei em apreço contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de

lei, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (29 de

junho de 2017) e as assinaturas do Primeiro-Ministro, da Ministra da Administração Interna e do Secretário de

Estado dos Assuntos Parlamentares, observando igualmente o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei

formulário.

Em caso de aprovação, a iniciativa sub judice, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Assinala-se ainda que a presente iniciativa, nos termos do seu artigo 7.º, promove a republicação, em anexo,

do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro.

Nada dispondo sobre a sua entrada em vigor, será dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da

referida lei, que determina que não sendo fixado o dia, os diplomas “entram em vigor, em todo o território nacional

e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

XV. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa é enquadrável pelo novo quadro de transferência de competências para as autarquias

locais e para as entidades intermunicipais, proposto pelo Governo através da Proposta de Lei n.º 62/XIII. Esta

última iniciativa encontra-se em apreciação pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação, fazendo a proposta de lei ora em análise parte dos diplomas

setoriais que pressupõem a aprovação e entrada em vigor do novo quadro de transferências de competências

para as autarquias locais.

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