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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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desfavorável por parte da CIP relativamente às iniciativas já identificadas. Todos os contributos podem ser

consultados em Link Contributos (PJL n.º 553/XIII/2.ª (BE)) e Link Contributos (PJL n.º 687/XIII/3.ª (PCP))

A discussão conjunta, na generalidade, destes projetos de lei encontra-se agendada para a sessão plenária

de 2 de fevereiro de 2018.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Os dois projetos de lei têm como objetivo a reposição das condições de pagamento de Trabalho Suplementar

e do Descanso Compensatório, conforme estava previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, antes da publicação da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.

 Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) (BE)

De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei do Bloco de Esquerda, “o objetivo do presente

projeto de lei é repor o direito ao descanso compensatório por trabalho suplementar, remunerar com justiça o

trabalho extraordinário e desincentivar o abuso das horas extras e do prolongamento de horários, expurgando

o Código de Trabalho das medidas impostas durante o período da intervenção da troika e do governo das direitas

relativas a estas matérias.”

 Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) (PCP)

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português defende “que só uma legislação de trabalho que

retome a sua natureza de proteção da parte mais débil é compatível com uma perspetiva progressista e com o

desenvolvimento económico e social”, propondo assim, com este projeto de lei,“a reposição dos montantes e

regras de cálculo do pagamento do trabalho extraordinário, trabalho suplementar e em dia feriado.”

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) (BE)

Esta iniciativa legislativa é apresentada pelos dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos

da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também

dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do

artigo 8.º do Regimento.

 Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) (PCP)

Esta iniciativa legislativa é apresentada por treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Ambas as iniciativas tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, bem como o consignado no n.º 1 do artigo 123.º do mesmo

diploma, quanto aos projetos de lei em particular. De igual modo, respeitam os limites à admissão das iniciativas,

estipulados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parecem infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

Ambos os projetos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho),

uma vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

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