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13 DE ABRIL DE 2018

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 Código do IRS;

 Código do IRC;

 Código do IVA;

 Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

 Código do Imposto Municipal sobra as Transmissões Onerosas de Imóveis;

 Código do Imposto Único de Circulação;

 Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro — Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas

operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de

investimento, para o período de programação 2014-2020 — artigo 7.º (versão consolidada);

 Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto — Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações

locais – artigos 7.º, 16.º, 19.º, 51.º, 58.º (versão consolidada);

 Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro – Estabelece o regime jurídico do setor empresarial do Estado

e das empresas públicas (este diploma encontra-se revogado, desde 2 de dezembro de 2013, pelo Decreto-Lei

n.º 133/2013, de 3 de outubro – Novo regime jurídico do sector público empresarial);

 Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro – Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais – artigo

8.º (com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e n.º 117/2009, de 29 de

dezembro);

 Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de novembro — Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para

as Administrações Públicas (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro);

 Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro — Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias

Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras

previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos

previsionais e os de prestação de contas (este diploma encontra-se revogado desde 1 de janeiro de 2017, com

exceção dos pontos 2.9, 3.3 e 8.3.1, relativos, respetivamente, ao controlo interno, às regras previsionais e às

modificações do orçamento, pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ALMEIDA, Miguel – A dívida das administrações locais e o Fundo de Apoio Municipal. Questões atuais de

direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 12 (out./dez. 2016), p. 7-25. Cota: RP-173.

Resumo: Neste artigo, procurou-se ilustrar os principais assuntos relacionados com a dívida das autarquias

locais, através da análise da evolução das regras e dos limites de endividamento municipal, na legislação

portuguesa, e da criação dos mecanismos de recuperação financeira e, em particular, do Fundo de Apoio

Municipal. Esta entidade criada pelo Estado e pelos municípios portugueses é um mecanismo de recuperação

financeira destinado a apoiar os municípios em situação de desequilíbrio financeiro, através da aplicação de

medidas de reequilíbrio orçamental, da renegociação da dívida e da assistência financeira, com capacidade para

monitorizar o cumprimento dos programas de ajustamento e competência para prevenir futuras situações de

endividamento municipal excessivo.

CABRAL, Nazaré da Costa – O financiamento das autarquias locais portuguesas através de recurso ao

crédito e o controlo do endividamento na legislação autárquica recente. Revista de finanças públicas e direito

fiscal. Lisboa. ISSN 1646-9127. Ano 7, n.º 4, p. 71-101. Cota: RP-545.

Resumo: Neste artigo a autora começa por enquadrar o financiamento das autarquias locais através do

recurso ao crédito. Aborda o financiamento autárquico de primeiro e segundo graus, através de recursos

tributários próprios e de transferências intergovernamentais. “A autora analisa depois o recurso ao crédito e o

endividamento à luz do tópico, hoje muito explorado pela teoria do federalismo financeiro, das restrições

orçamentais soft. Está em causa verificar de que forma podem ser endurecidas essas mesmas restrições,

envolvendo os três planos do aqui chamado triunvirato das restrições orçamentais: o grave desequilíbrio

financeiro vertical; a forte dependência em relação a transferências do Estado e, enfim a elevada autonomia

local em matéria de despesa e endividamento. É justamente neste último plano que interferem medidas a

montante e a jusante, de contenção dessa autonomia. A montante, a definição de regras orçamentais numéricas,

de que se evidencia, na atual Lei das Finanças Locais, a regra de dívida - artigo 52.º. A jusante, as regras de