O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 98

8

Segundo os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira a garantia institucional local requer, entre outras

coisas, que as autarquias disponham de meios financeiros suficientes (para o desempenho das atribuições de

que são constitucional ou legalmente incumbidas) e autónomos (a fim de o exercício de competências e

atribuições não ficar dependente dos meios financeiros do poder central, como comparticipações, subsídios,

etc.) e que gozem de autonomia na gestão desses meios (autonomia financeira).

Concretamente, a autonomia financeira das autarquias locais («finanças próprias») compreende,

designadamente, o direito de: (1) elaboração, aprovação e alteração dos orçamentos próprios e dos planos de

atividade; (2) elaboração e aprovação de balanço e contas; (3) arrecadação e disposição de receitas próprias;

(4) efetivação de despesas sem necessidade de autorização de terceiros; (5) gestão patrimonial própria3. Estes

constitucionalistas afirmam ainda que no n.º 2 do artigo 238.º da CRP se estabelece o regime das finanças locais

consagrando como princípio constitucional o equilíbrio financeiro, primeiro, entre o Estado e as autarquias locais

e, depois, das autarquias locais entre si. No primeiro caso, trata-se do equilíbrio financeiro vertical, porque

através dele se pretende assegurar uma distribuição equilibrada («justa repartição») das receitas entre o Estado

e as pessoas coletivas territoriais autónomas. No segundo caso, trata-se do equilíbrio financeiro horizontal, pois

visa-se corrigir as desigualdades entre autarquias do mesmo grau (cfr. Lei n.º 2/2007, artigo 7.º)4.

Com base no princípio constitucional que consagra a autonomia das autarquias locais e no sentido de definir

a orientação a imprimir à regulamentação do património e finanças locais, a Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro, foi o

primeiro diploma a aprovar o regime das finanças locais. O sistema desenhado por esta lei permitiu a

simplificação da gestão autárquica, a racionalização dos fluxos financeiros entre o Estado e as autarquias locais

e assegurou a possibilidade de intervenção cada vez maior do poder local na utilização dos dinheiros públicos.

Este diploma resultou de duas iniciativas legislativas diferentes: a proposta de lei n.º 116/I (Gov) – Estabelece

as medidas necessárias a assegurar o reforço da autonomia das autarquias locais, apresentada pelo Governo,

e o projeto de lei n.º 72/I (PSD) – Reforma das finanças locais. Estas duas iniciativas tiveram discussão conjunta,

na generalidade, com o projeto de lei n.º 64/I (PCP) – Regime de Finanças Locais, tendo este sido rejeitado.

Na memória justificativa da proposta de lei apresentada afirmava-se que, face aos imperativos constitucionais

que consagram a autonomia das autarquias locais relativamente ao Estado e tendo em consideração os

compromissos assumidos no Programa do I Governo Constitucional, a institucionalização do novo sistema de

finanças locais implica, nomeadamente, «a redefinição das atribuições e competências das autarquias, a

reforma da contabilidade local e a modernização dos métodos e processos de gestão praticados, bem como das

qualificações e estatuto dos seus trabalhadores».

Propunha-se o seguinte:

 Simplificação e flexibilização da gestão autárquica;

 Racionalização dos fluxos financeiros entre o Estado e as autarquias;

 Alargamento do elenco dos impostos municipais;

 Criação de um fundo de perequação financeira a inscrever no Orçamento do Estado.

O artigo 29.º da Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro, previa a sua revisão até 15 de junho de 1981, o que não veio a

suceder. No entanto, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 19/83, de 6 de setembro, o

Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, que revogou a lei de 1979 e aprovou o novo regime

das finanças locais. A Lei n.º 19/83, de 6 de setembro, teve por origem a proposta de lei n.º 6/III (GOV) – Concede

ao governo autorização para legislar em matéria das atribuições das autarquias locais e competências dos

respetivos órgãos.

De acordo com o preâmbulo, o Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, mantém o espírito profundamente

descentralizador da Lei das Finanças Locais vigente até à data: «Embora o objeto do presente diploma seja

limitado ao propósito de rever nalguns pontos a Lei n.º 1/79, cuja estrutura básica é mantida, a verdade é que,

para facilidade de consulta e análise, se entendeu apresentar agora um texto integral onde se incluam, de forma

articulada e sistematizada, ao lado das disposições legais inovadoras, aquelas que, constando da versão

primitiva, não foram alteradas».

Acrescenta ainda que «Deve destacar-se, como filosofia subjacente ao sistema financeiro das autarquias,

após a presente revisão da lei, a preocupação de que estas possam gerar um máximo de receitas próprias, para

3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág.729. 4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág.730.