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13 DE ABRIL DE 2018

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o que se seguiu a via do aumento do número de impostos locais, bem como das taxas, de par com uma

ampliação e diversificação das formas de recurso ao crédito por parte das câmaras».

O Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, veio prever:

 Alargamento do número de impostos que se situam na esfera municipal;

 Diferenciação das modalidades que as taxas podem revestir e, ampliação do seu leque, de forma a

permitir que estas possam ser uma fonte financeira de crescente significado;

 Consagração do princípio de que as tarifas não devem ser inferiores aos custos com os serviços que o

município presta;

 Ampliação da possibilidade do recurso ao crédito;

 Previsão de as transferências financeiras da administração central para a local serem todas consideradas

como Fundo de Equilíbrio Financeiro;

 Introdução de um novo sistema de distribuição das receitas dos municípios para a freguesia;

 Clarificação das despesas dos municípios que servem para cálculo da participação no Orçamento do

Estado;

 Introdução da possibilidade da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro entre os municípios e as

instituições públicas de crédito, em caso de rutura financeira.

As normas constantes dos artigos 7.º, n.º 2, e 30.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, foram

declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 82/86, de

2 de abril.

A Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro, revogou o Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, tendo vindo a alterar e a

aperfeiçoar o regime das finanças locais vigente.

Este diploma nasceu da apresentação de cinco iniciativas: proposta de lei N.º 23/IV (GOV) – Lei das finanças

locaisdo Governo; projeto de lei n.º 11/IV (PCP) – Sobre o regime das finanças locais e a delimitação e

coordenação das atuações das administrações central e municipal relativamente aos respetivos investimentos;

projeto de lei n.º 176/IV (PRD) – Finanças Locais; projeto de lei n.º 223/IV (CDS) - Sobre finanças locais e projeto

de lei n.º 225/IV (PS) – Sobre finanças locais.

Com a nova lei:

 Consagra-se o princípio de equilíbrio orçamental isentando do princípio da não consignação as receitas

provenientes de financiamentos comunitários;

 Aumenta-se de forma significativa a qualidade e a quantidade das receitas municipais de origem fiscal;

 Reformula-se o âmbito do lançamento das derramas;

 Consagra-se o princípio e a forma da atualização de rendimento coletável da contribuição predial;

 Dá-se a possibilidade aos municípios de, se assim o entenderem, cobrarem diretamente os impostos de

cobrança virtual;

 Estabelece-se uma relação percentual com o valor global do imposto sobre o valor acrescentado, para

efeitos de cálculo do Fundo de Equilíbrio Financeiro;

 Altera-se o elenco de critérios que servem de base à repartição municipal do Fundo de Equilíbrio

Financeiro;

 Fixam-se os critérios de distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro para todos os municípios do País;

 Clarificam-se as situações de cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais.

A Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro, foi alterada pelos seguintes diplomas:

 Decreto-Lei n.º 470-B/88, de 19 de dezembro, aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida

pelo artigo 39.º da Lei n.º 106/88, de 17 de setembro;

 Lei n.º 101/89, de 29 de dezembro;

 Lei n.º 65/90, de 28 de dezembro;

 Lei n.º 2/92, de 9 de março;