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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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v) Cessação imediata das atividades;

vi) Interdição do uso de equipamentos.

i) As medidas cautelares podem ser substituídas pela prestação de um depósito, a título de caução, de valor

igual a um terço do montante máximo da coima aplicável à contraordenação que lhe é imputada ou, sendo mais

do que uma, à de montante mais elevado;

j) Estabelecer um regime de notificações no âmbito do procedimento contraordenacional que vise aumentar

a celeridade e eficiência desse procedimento e, nessa medida:

i) Permitir a notificação por carta simples nos casos em que não seja possível notificar o arguido por

carta registada;

ii) Permitir o recurso às notificações eletrónicas, mediante consentimento expresso ou presumido do

notificando;

iii) Estabelecer regras para a determinação do domicílio do notificando;

iv) Prever que as testemunhas a inquirir são apresentadas pelo arguido na data e local indicadas pela

entidade instrutora e que a inquirição de testemunhas só pode ser adiada uma vez por falta das mesmas,

ainda que o primeiro adiamento tenha sido justificado.

k) Prever o efeito meramente devolutivo da impugnação judicial das decisões de aplicação de coima e

sanções acessórias, ficando o efeito suspensivo da impugnação dependente da prestação pelo arguido de

caução de montante idêntico ao valor da coima e das custas;

l) Autorizar que os inspetores da pesca, no exercício das suas funções e sem prejuízo do disposto em

legislação específica, possam definir e efetuar procedimentos de cruzamentos de dados e de análise de risco

para fins de investigação e deteção de comportamentos ilícitos, nos termos previstos no diploma que cria e

regulamenta o Sistema Integrado de Vigilância, Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca, e em

cumprimento dos princípios e obrigações estabelecidos no Regulamento Geral de Proteção de Dados e

legislação conexa.

Artigo 3.º

Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2018.

P´lo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — P´la Ministra do Mar, José Apolinário Nunes Portada

— O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Anexo

O presente decreto-lei tem como objetivo melhorar a eficácia do quadro legal regulamentador do exercício

da pesca comercial marítima.

A aplicação das regras da Política Comum das Pescas (PCP) a que Portugal se encontra vinculado, visa

assegurar que as atividades piscícolas e aquícolas contribuam para a sustentabilidade ambiental, económica e

social dos recursos a longo prazo. No cumprimento daquelas regras, a União Europeia estabeleceu um regime

comum de controlo, inspeção e execução das atividades da pesca, incluindo normas contra as atividades de

pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN) considerando essencial a aplicação de um sistema

de controlo eficaz na execução da PCP.

Neste contexto, os Estados Membros devem adotar as medidas adequadas para assegurar o controlo,

inspeção e execução das atividades da pesca, no âmbito da PCP, incluindo a previsão de sanções efetivas,

proporcionais e dissuasoras.

Tendo em vista o cumprimento desse objetivo, o Decreto-Lei n.º 10/2017, de 10 de janeiro, que alterou o

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