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8 DE OUTUBRO DE 2018

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conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas, conhecida por «lei formulário».

Tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

referida lei [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR], podendo, no entanto, ser

aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade ou em fase de redação final.

Tem por objeto a revisão, após quase 12 anos de vigência sem qualquer alteração legislativa, do regime

jurídico do associativismo jovem.

Nesse sentido, altera vários artigos da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, adita quatro artigos e revoga três

números de três artigos da mesma lei.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º

23/2006, de 23 de junho, que «Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem», não sofreu qualquer

alteração até à data, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira. Assim, em caso de aprovação,

para efeitos de especialidade, sugere-se a seguinte alteração ao título desta iniciativa:

Primeira alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico do associativismo

jovem.

A presente iniciativa inclui um anexo que dela faz parte integrante, com a republicação da Lei n.º 23/2006,

de 23 de junho, que «Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem», uma vez que, de acordo com o

disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, «Deve ainda proceder-se à republicação integral

dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que se somem alterações que abranjam mais de

20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.»

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 8.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Quadro legal em vigor

A Constituição estabelece, no n.º 1 do artigo 46.º, que «os cidadãos têm o direito de, livremente e sem

dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a

violência e os respetivos fins não sejam contrários à lei penal», prevendo, ainda, o n.º 3 deste artigo que

«ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer

nela.» Nos termos do artigo 46.º, n.º 2, da Constituição, «As associações prosseguem livremente os seus fins

sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas

atividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial».

A regulamentação do direito de associação foi objeto de aprovação pelo Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de

novembro — Reconhece e regulamenta o direito de associação (já revogado) —, alterado pelo Decreto-Lei n.º

71/77, de 25 de fevereiro — Dá nova redação ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de novembro

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