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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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clínica e inovação nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

7 – Deve ser apoiada a investigação e inovação com interesse para a saúde nacional, promovendo a

colaboração entre os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, universidades e outras entidades

públicas, sociais ou privadas que desenvolvam, promovam ou financiem a investigação em Saúde.

8 – Deve conferir-se especial importância à investigação aplicada e ensaios clínicos enquanto via estratégica

para ganhos em saúde e educação médica, poupanças para os hospitais e fontes de financiamento para os

mesmos.

9 – Para efeitos do número anterior, os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde devem ser

devidamente capacitados para captar investigação e inovação.

Base LIII

Empreendedorismo

1 – São promovidas a inovação e a investigação associadas ao empreendedorismo e à criação de valor

social e económico na área da saúde.

2 – O Estado incentiva as melhores práticas empreendedoras e a proteção das invenções e das criações

intelectuais na área de saúde, nomeadamente através do apoio ao registo das respetivas patentes.

Base LIV

Instrumentos de avaliação

1 – Os programas, planos e projetos, públicos ou privados, que possam afetar a saúde pública, devem estar

sujeitos a avaliação de impacto com vista a assegurar que contribuem para o aumento do nível de saúde da

população.

2 – A aludida avaliação visa assegurar que o processo de tomada de decisão integra a ponderação dos

impactos relevantes em termos de saúde, económicos, sociais, culturais e ambientais, tendo em conta o nível

de saúde pública já alcançado, a ponderação de alternativas, os efeitos cumulativos decorrentes de outros

programas em execução, bem como os contributos recebidos designadamente através de participação pública.

3 – Essa avaliação compete ao ministério responsável pela área da saúde.

Base LV

Relatório sobre o estado do sistema de saúde

O Governo apresenta à Assembleia da República, anualmente, um relatório sobre o estado do sistema de

saúde em Portugal, referente ao ano anterior.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Base LVI

Regulamentação e aplicação

1 – O Governo promove, no prazo de um ano, a adaptação da legislação em vigor e a adoção da legislação

complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei, que contemple, designadamente, os

seguintes aspetos:

a) Direitos e deveres das pessoas em contexto de saúde, incluindo o direito à indemnização pelo dano injusto

causado na prestação de cuidados de saúde, promovendo meios expeditos de resolução de litígios em contexto

de saúde e o ressarcimento do dano anónimo;

b) Organização e funcionamento do Serviço Nacional de Saúde;

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