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8 DE JANEIRO DE 2019

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c) Carreiras dos profissionais de saúde e outras disposições;

d) Inovação em saúde;

e) Sistemas de informação e proteção de dados em saúde.

2 – O eventual regime de transição que conste de disposições regulamentares a publicar para efeitos do

número anterior não pode afetar a tutela dos direitos legalmente protegidos dos trabalhadores do Serviço

Nacional de Saúde.

3 – Sem prejuízo do prazo previsto no n.º 1, deve o Governo, no prazo de dois anos, elaborar e apresentar,

para aprovação na Assembleia da República, um plano de desenvolvimento, com um horizonte temporal a médio

prazo e limite no ano 2030, que assegure a realização faseada e sustentada da presente lei e demais legislação

complementar.

Base LVII

Acompanhamento da Lei de Bases da Saúde

1 – Competirá à Entidade Reguladora da Saúde e ao Conselho Nacional da Saúde proceder a uma avaliação

independente sobre o cumprimento do presente diploma, nomeadamente:

a) Promover uma análise técnica sobre a aplicação da presente lei, em particular sobre o cumprimento e a

coerência na sua regulamentação;

b) Fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras nela consagrados e a regulamentação devida

prevista na presente Lei;

c) Elaborar os pareceres que a Assembleia da República ou o Governo entendam necessários sobre

matérias nela previstas;

d) Apresentar eventuais propostas de revisão da presente lei que acompanhem a evolução demográfica,

socioeconómica e científica.

2 – Todas as entidades públicas, privadas e sociais que prestem serviços no âmbito do sistema de saúde

estão obrigadas ao fornecimento atempado de dados e aos esclarecimentos adicionais que lhes forem

solicitados.

Base LVIII

Norma revogatória

1 – É revogada a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.

2 – Até revogação expressa, mantêm-se em vigor as disposições legais e regulamentares aprovadas ao

abrigo do diploma referido no número anterior.

3 – Em tudo o que não for contrário às suas disposições, entendem-se feitas para este diploma todas as

referências ao diploma referido no n.º 1.

Base LIX

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de janeiro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Ana Rita Bessa — Assunção Cristas —

Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Álvaro Castello-Branco —

Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Ilda Araújo Novo — João Gonçalves Pereira — João

Rebelo — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva.

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