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2 DE ABRIL DE 2019

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2 – Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão, ouvida esta,

comunicá-lo-á ao Presidente da Assembleia, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para

efeito de participação à Procuradoria-Geral da República.

Artigo 20.º

Relatório

1 – O relatório final refere, obrigatoriamente:

a) O objeto do inquérito;

b) O questionário, se o houver;

c) Uma nota técnica elencando sumariamente as diligências efetuadas pela comissão;

d) As conclusões do inquérito, aprovadas com base no projeto de relatório ou nas propostas alternativas

apresentadas, contendo cada uma delas o respetivo fundamento sucintamente formulado;

e) As eventuais recomendações;

f) O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto entregues por

escrito;

g) As propostas que não tenham sido incorporadas na sua versão final, com a indicação dos seus

proponentes.

2 – Em caso de coletivo de relatores, é elaborado um único relatório final o qual deve integrar, em anexo,

os conteúdos por estes apresentados que não tenham merecido consenso nem tenham sido objeto de

consideração nas conclusões finais, sem prejuízo da faculdade de cada relator juntar declaração de voto ao

relatório final.

3 – As conclusões referidas na alínea d) do n.º 1, bem como as eventuais recomendações referidas na

alínea e) do mesmo número, se o relatório as contiver, são numeradas e votadas individualmente e em

separado.

4 – Face ao conteúdo final do relatório, apurado de acordo com a votação referida no número anterior,

cabe ao relator confirmar ou renunciar a essa condição.

5 – Em caso de renúncia do relator, a comissão pode indicar um substituto para efeitos de apresentação do

relatório em Plenário.

6 – O relatório e as declarações de voto são publicados no Diário da Assembleia da República.

Artigo 21.º

Debate e resolução

1 – Até 30 dias após a publicação do relatório e das declarações de voto, o Presidente da Assembleia da

República inclui a sua apreciação na ordem do dia.

2 – Juntamente com o relatório, a comissão parlamentar de inquérito pode apresentar um projeto de

resolução.

3 – Apresentado ao Plenário o relatório, é aberto um debate.

4 – O debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator ou do

representante do coletivo de relatores designados e obedece a uma grelha de tempo própria fixada pelo

Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.

5 – Sem prejuízo dos tempos globais de discussão, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos para a

apresentação das suas declarações de voto.

6 – O Plenário pode deliberar sobre a publicação integral ou parcial das atas da comissão, observado o

disposto no artigo 15.º.

7 – Juntamente com o relatório, o Plenário aprecia os projetos de resolução que lhe sejam apresentados.

8 – O relatório não é objeto de votação no Plenário.

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