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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), foram submetidas duas iniciativas, sob a forma

de Projeto de lei, que pretendem a proibição da utilização de matilhas como meio de caça.

 O Projeto de Lei n.º 1090/XIII/4.ª (BE) «Proíbe a utilização de matilhas como meio de caça», deu entrada

a 28 de janeiro de 2019, subscrito por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.

 O Projeto de Lei n.º 1091/XIII/4.ª (PAN) «Altera a lei da caça impedindo o recurso a matilhas como

processo de caça», deu entrada a 29 de janeiro de 2019, subscrito pelo Deputado único representante do Partido

Pessoas-Animais-Natureza (PAN).

A 30 de janeiro ambas as iniciativas foram admitidas, anunciadas em sessão plenária e, por despacho de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixaram, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar

(7.ª).

2 – Objeto e Motivação

Os subscritores das iniciativas Projeto de Lei n.º 1090/XIII/4.ª (BE) «Proíbe a utilização de matilhas como

meio de caça» e Projeto de Lei n.º 1091/XIII/4.ª (PAN) «Altera a lei da caça impedindo o recurso a matilhas como

processo de caça» referem que, atualmente, a lei prevê a possibilidade de caça com recurso a matilhas de cães:

Se se tratar de caça menor podem ser usados 2 cães que vão buscar a presa depois de morta, se se tratar de

caça maior podem ser utilizados até 50 cães (matilha).

Referem, os subscritores, que nos termos legais existentes, a função da matilha é proceder ao levantamento

da caça para facilitar a sua captura pelos caçadores, no entanto, por vezes pode haver luta entre os cães e a

sua presa, resultando frequentemente a morte da presa e ferimentos ou, até, morte dos cães.

Segundo os subscritores esta situação consubstancia uma verdadeira incoerência legal uma vez que o

Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, proíbe a luta entre animais, mas, prevê uma exceção para eventos

de carácter cultural, possibilitando assim, o uso de matilhas na caça à raposa, javalis, veados, corços, entre

outras.

De acordo com os subscritores, para além das situações de ferimentos e mortes, as condições em que são

mantidos os cães de matilhas, não respeitam as normas de hospedagem previstas no Decreto-Lei n.º 276/2010,

de 17 de outubro.

Ainda de acordo com a opinião dos subscritores, para além das situações descritas, verificam-se, também,

casos de abandono de cães no final da época.

Pelas razões expostas, resolvem os subscritores apresentar as iniciativas em apreço, proibindo a utilização

de matilhas como meio de caça.

Ambas as iniciativas preveem um período de transição.

3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes

 Enquadramento jurídico nacional

De acordo com a nota técnica elaborada pelos Serviços Parlamentares – DAPLEN, DILP, CAE e DAC – a

Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro e alterada pelos Decretos-Leis

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