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12 DE JUNHO DE 2019

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A audição dos peticionários (Maria Luísa Novo de Sousa e Ricardo André de Castro Pereira) ocorreu no dia

30 de abril de 2019. A gravação da audição encontra-se disponível na página da petição, onde se encontra

igualmente a documentação entregue pelos peticionários.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A este respeito, refira-se a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 298/2018, que

«Recomenda ao Governo que contabilize todo o tempo de trabalho dos docentes contratados a exercer funções

a tempo parcial para efeitos de segurança social». Esta iniciativa teve origem no Projeto de Resolução 1840/XIII,

do PSD, que foi aprovado na reunião plenária de 12 de outubro de 2018 (com os votos contra do PS; a abstenção

do BE e PCP e os votos a favor do PSD, CDS-PP, PEV, PAN).

Consultada a base de dados da atividade parlamentar, foi também localizada uma petição sobre idêntica

matéria, a Petição n.º 565/XIII/4.ª, através da qual se solicita «a adoção de medidas com vista a corrigir a

desigualdade nos descontos para a segurança social dos professores contratados». Esta petição contou com

884 subscritores, e deu entrada na Comissão de Educação e Ciência em novembro de 2018, tendo o respetivo

relatório final sido aprovado na reunião da Comissão de 26/2/2019.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa sub judice é apresentada por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição

e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República(RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a

iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos

no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Apenas se deverá salvaguardar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo

120.º do RAR, conhecido como lei-travão, tendo em conta um eventual acréscimo de despesa que possa resultar

da aprovação da iniciativa. O que pode ser feito, por exemplo, alterando a norma sobre o início de vigência, de

modo a que esta só ocorra com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

O projeto de lei deu entrada em 16 de abril de 2019, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª), em 22 de abril,

tendo sido anunciado na reunião plenária do dia 24 de abril.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em apreciação tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com

o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário8. Podendo, no entanto, ser objeto de aperfeiçoamento para

maior aproximação ao objeto (artigo 1.º) que se refere, concretamente, à aprovação de um «regime especial de

declaração do tempo de trabalho dos docentes em contrato a termo resolutivo com horário incompleto».

A iniciativa sub judice não apresenta qualquer norma de entrada em vigor, pelo que, caso seja aprovada, tal

como mencionado anteriormente, deverá fazer-se coincidir a respetiva entrada em vigor da lei com o Orçamento

8 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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