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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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transferência de agrupamento ou escola. Por seu turno, o concurso externo destina-se ao recrutamento de

candidatos não integrados na carreira, que pretendam aceder a vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas

não agrupadas e preencham os requisitos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos

Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Por fim, os concursos para a satisfação de necessidades temporárias visam suprir necessidades que não

sejam satisfeitas pelos dois primeiros concursos ou que ocorram no intervalo da sua abertura.

Uma vez recrutado, o serviço docente é distribuído através da entrega de um horário semanal a cada docente

no início do ano letivo ou no início de uma atividade, sempre que esta não seja coincidente com o início do ano

letivo. Os critérios de distribuição do serviço de docente, para o ano letivo de 2018/2019, encontram-se previstos

no Despacho normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho, dos Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da

Educação e do Secretário de Estado da Educação. O ano escolar corresponde ao período compreendido entre

o dia 1 de setembro de cada ano e o dia 31 de agosto do ano seguinte, conforme previsto no n.º 1 do artigo 5.º

do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os

princípios orientadores da avaliação das aprendizagens.

Nos termos do artigo 77.º do ECD5, a componente letiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do

1.º ciclo é de vinte e cinco horas semanais e de vinte e duas horas semanais para os restantes ciclos e níveis

de ensino, considerando-se completa quando as totalizar.

Em tudo o que não esteja especialmente regulado para os docentes, quer no ECD quer na legislação

suplementar, aplicam-se, com as devidas alterações, as disposições aplicáveis aos demais funcionários e

agentes da Administração Pública, como a Lei Geral em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de

20 de junho6.

Os docentes, tal como os restantes trabalhadores da Administração Pública, contribuem para o sistema

previdencial da segurança social, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social7, que, de acordo com o seu artigo 4.º, carece de regulamentação no que aos

procedimentos, aplicação e execução diz respeito.

Neste sentido, foi aprovado o Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que procede à

regulamentação do Código, definindo no seu artigo 16.º que, para efeitos da declaração de remunerações

prevista no artigo 41.º do Código, dever-se-á utilizar modelo próprio, preenchido de acordo com os requisitos

técnicos e procedimentos constantes no sítio da Internet da segurança social, declarando-se os tempos de

trabalho em dias, independentemente de a atividade ser prestada a tempo completo ou a tempo parcial. Sobre

este ponto em específico, o GeFE, IP, emitiu a Nota Informativa n.º 12/IGeFE/2018, de 20 de dezembro, no

sentido de uniformizar os procedimentos de atuação dos estabelecimentos de ensino, relativamente à

declaração de tempos de trabalho à Segurança Social, no caso de docentes contratados. Em 2 de abril, a

referida Nota Informativa foi alvo de um aditamento.

Ainda com relevo para a apreciação da presente iniciativa, cumpre mencionar:

 O Código do Trabalho;

 O Código de Procedimento Administrativo; e

 Os sítios na Internet da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, da Direção-Geral da Educação e

da Secretária-geral da Educação e Ciência.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Importa referir que se encontra pendente nesta Comissão de Educação e Ciência a Petição N.º 603/XIII/4.ª,

pela qual se solicita a «adoção de medidas com vista à correção das Declarações Mensais de Remunerações

de todos os docentes contratados com horários incompletos». Esta é uma petição coletiva, que conta com 5032

assinaturas (que tem como primeiro peticionário Ricardo André de Castro Pereira), que deu entrada no dia 8 de

março de 2019.

5 Existem reduções de horas consoante a idade do docente e nos termos do disposto no artigo 79.º. 6 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 7 Diploma consolidado retirado do portal da Segurança Social.

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