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3 DE JULHO DE 2019

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 Projeto de Lei n.º 703/XII/4.ª (PCP) – Estabelece restrições à penhora e execução de hipoteca sobre a

habitação;

 Proposta de Lei n.º 113/XII/2.ª (GOV) – Aprova o Código de Processo Civil;

 Projeto de Lei n.º 243/XII/1.ª (PCP) – Medidas para garantir a manutenção da habitação.

Consultada a mencionada base de dados (AP), foram identificadas as seguintes petições sobre a matéria em

apreciação:

 Petição n.º 380/XII/3.ª – Impenhorabilidade do Bem de família;

 Petição 57/XII/1.ª – Solicita a alteração do artigo 823.º do Código de Processo Civil, no sentido de passar

a ser impenhorável a casa de morada de família do executado se o exequente for o Estado, as autarquias locais

ou a Segurança Social.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em análise é subscrita por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 doartigo 167.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição.

Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Encontra-se redigido sob a forma

de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal, pelo que cumpre os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De

igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

RAR, uma vez que este Projeto de Lei parece não infringir princípios constitucionais e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa deu entrada a 15 de junho, foi admitida e anunciada a 19 de junho, data em que baixou, na

generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), que nomeou

relatora do parecer a Sr.ª Deputada Emília Cerqueira (PSD). Encontra-se agendada para a reunião plenária de

4 de julho, por arrastamento com a Proposta de Lei n.º 202/XIII/4.ª (GOV), sobre matéria conexa (cf. Súmula n.º

90, da Conferência de Líderes de 12.06.2019).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Altera o Código do Processo Civil estabelecendo um regime de

impenhorabilidade da habitação própria e permanente e fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca»

– traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em conformidade ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei

Formulário18, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final.

A iniciativa pretende alterar o Código do Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e que

sofreu várias modificações até à presente data.

Nos termos do artigo 6.º da lei formulário, os: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

A lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico,

sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente. Assim, por motivos de segurança

jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não acrescentar

18 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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