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8 DE JULHO DE 1989

180-(7)

ção da existência de tal parecer, bem como cópia do mesmo onde constasse a indicação do seu autor.

11.° Não deu o conselho directivo da Faculdade de Letras, cumprimento ao solicitado, limitando-se a referir o ofício (n.° 1025, de 25 de Julho de 1988) dirigido à Direcção Regional de Educação do Norte, de que também não forneceu cópia.

12.° Insistiu a requerente novamente a 21 de Outubro esclarecendo o presidente do conselho directivo de que a resposta transmitida não satisfazia o legalmente (e claramente!) requerido.

13.° Em nova resposta o presidente do conselho directivo, depois de esclarecer que não compete a esta Faculdade qualquer acto definitivo e executório em matéria de nomeação, concluirá que qualquer informação deve ser requerida à Direcção Regional de Educação do Norte.

14.° Sendo sabido que um parecer não constitui um acto definitivo e executório e que não era outra a coisa que a requerente, legalmente, vinha solicitando ao seu suposto autor para os devidos efeitos, terá que se concluir que o conselho directivo da Faculdade de Letras só por não querer é que não leu, tresleu bizarramente e procurou devolver a terceiro a paternidade dos seus actos.

15.° Junto da Direcção Regional de Educação do Norte, veio então a requerente a obter cópia do ofício n.° 1025, de 25 de Julho de 1988, da Faculdade de Letras.

16.° Da leitura do referido ofício é patente que na Faculdade de Letras do Porto foi emitido um parecer desfavorável sobre a sua pessoa concreta e devidamente identificada.

17.° Só não é patente quem é o seu autor (órgão da Faculdade ou seu titular) e qual a sua fundamentação expressa.

18.° O que desde logo indica estar tal acto viciado.

19.° Sendo certo que tais comportamentos, por outro lado, não prestigiam a Universidade do Porto, veio a requerer ao Ex.mo Reitor que lhe fosse facultado, para tutela dos direitos que considera ofendidos, o conhecimento do referido parecer, do seu autor e da sua fundamentação (caso existisse).

20.° A Reitoria, limitando-se a concordar com o teor da informação da Faculdade de Letras veio responder com o ofício n.° 8, livro 2, P45/RA, de 9 de Janeiro de 1989, de que se junta fotocópia em anexo.

21.° Pela análise do referido documento é possível já extrair as seguintes conclusões:

a) O parecer da Faculdade de Letras do Porto existiu;

b) Ainda hoje é ignorado o seu autor (órgão titular), e qual a sua competência para o acto, o que, agora, é lícito concluir ser ocultado premeditada e conscientemente;

c) O referido parecer de expressão meramente verbal foi um acto isolado de um indivíduo, formalmente incompetente

para actos da referida natureza e, portando, só por má-fé se pode afirmar o parecer transmitido por esta Escola;

d) O parecer foi proferido sobre a requerente, concreta e devidamente identificada, a pedido da Direcção Regional de Educação do Norte (que tinha feito pressão sobre a Escola Clara de Resende, tentando levá-la a propor outra professora com o argumento de que fora colocada por concurso longe da sua residência!);

é) O único fundamento conhecido para o referido parecer é a prentensão da Direcção Regional de Educação do Norte em privilegiar outra professora por se encontrar colocada longe da sua residência [... ]

f) [...] já que o acto opinativo, de des-cricionariedade técnica, insusceptível de ser aferido por critérios de legalidade objectiva, pomposamente designado por parecer não passou afinal de uma conversa entre duas pessoas da qual saíram princípios e orientações que ainda hoje se desconhecem e de que, lamentavelmente, o País não poderá beneficiar porque não foi, como é evidente, elaborada acta da mesma.

Para que situações nos arrastam as reuniões de trabalho não institucional ...

g) A requerente, com uma carreira já longa e sem mancha como professora possuidora de elevadas qualificações foi assim gratuita e levianamente ofendida por estes comportamentos da Administração precisamente quando voluntariamente oferecera os seus préstimos e qualificações profissionais para atender à necessidade daquela.

(Os documentos referenciados pela signatária são anexos ao presente requerimento dele fazendo parte integrante).

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados acima mencionados requerem ao Ministério da Educação que lhes sejam prestadas as seguintes informações;

1) Que critérios vêm sendo seguidos para a nomeação de orientadores de estágio?

2) Sobre a matéria tem sido pedido parecer aos competentes órgãos de gestão (designadamente, conselhos científicos) das faculdades que directa ou indirectamente devam intervir no processo?

Caso a resposta seja afirmativa, em quantas situações concretas foi emitido parecer e quais foram os respectivos conteúdos?

3) Sendo certo que no caso vertente não são identificados os autores do parecer, que o mesmo não é fundamentado, acrescendo o facto de não haver sequer documento comprovativo de deliberação de um qualquer órgão de gestão da Faculdade de Letras do Porto sobre a matéria, que medidas tenciona o Ministério da Educação adoptar com vista à reparação das ofensas