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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

de que foi vítima a professora supracitada e à reposição da moralidade e legalidade no processo de designação de orientadores de estágio dependente da Faculdade de Letras do Porto?

ANEXO 1

Ex.mo Sr. Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Letras da Universidade do Porto:

Ana Maria Gonçalves do Amaral Cavalheiro, não foi nomeada para orientar estágio de Inglês na Escola Secundária Clara de Resende em virtude da existência de um parecer desfavorável emitido pelo conselho científico da Faculdade de Letras, conforme foi comunicado ao conselho directivo daquela Escola pelo professor Jorge Osório.

A requerente ao abrigo do artigo 82.° do Decreto--Lei n.° 267/85, de 16 de Julho, vem solicitar a cópia do respectivo parecer que terá sido emitido pelo conselho científico na segunda quinzena de Julho de 1988.

Porto, 30 de Setembro de 1988. — A na Maria Gonçalves Amaral Cavalheiro.

ANEXO 2

Ex.mo Sr. Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Letras da Universidade do Porto:

Ana Maria Gonçalves do Amaral Cavalheiro, casada, residente na Rua do Dr. Eduardo Torres, G-24, n.° 6, 4450 Matosinhos, professora efectiva da Escola Secundária de Leça, em 30 de Setembro de 1988 requereu, ao abrigo do artigo 82.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho, lhe fosse facultada a consulta de certidão ou cópia de um parecer que.impediu a sua nomeação para orientar estágio de inglês na Escola Secundária Clara de Resende.

Através do ofício n.° 1133, de 30 de Setembro de 1988, do n.° 23, o Sr. Presidente do Conselho Directivo comunicou que a informação/parecer transmitida à DRV pelo ofício n.° 1025, de 25 de Julho de 1988, se pautou pelos critérios fixados [...], estabelecidos em legislação posterior.

Sem pretender pôr em causa a bondade da informação transmitida, venho, conforme foi já requerido, solicitar a consulta/certidão/cópia do teor do referido parecer.

Porto, 21 de Outubro de 1988. — Ana Maria Gonçalves Amaral Cavalheiro.

ANEXO 3

UNIVERSIDADE DO PORTO

FACULDADE DE LETRAS

Ex.ma Sr.a Licenciada Ana Maria Gonçalves do Amaral Cavalheiro:

Relativamente ao requerimento apresentado a este

conselho directivo, em 1\ de Outubro, cumpre-me informar que não competia nem compete a esta Faculdade qualquer acto definitivo e executório em matéria

de nomeação dos docendentes do ensino secundário para os núcleos de estágios.

Assim, qualquer informação deve ser requerida à Direcção Regional de Educação do Norte.

26 de Outubro de 1988. — O Presidente do Conselho Directivo, Jorge Alves Osório.

ANEXO 4

UNIVERSIDADE DO PORTO

FACULDADE DE LETRAS

Ex.mo Sr. Director Regional de Educação do Norte:

Tendo esta Faculdade sido solicitada a emitir parecer sobre os candidatos a orientadores dos estágios dependentes da Faculdade de Letras do Porto entendeu, pautando-se pelos critérios fixados pelo conselho científico, não dar parecer favorável à designação e nomeação para orientadores dos seguintes estágios:

a) Disciplina de Filosofia na Escola de Matosinhos n.° 1, dos seguintes professores:

Ângelo César da Silva Couto. Henrique Costa Gomes Araújo.

b) Disciplina de Inglês na Escola Clara de Resende: Ana Maria Amaral Cavalheiro.

Nestas circunstâncias, a Faculdade de Letras julga necessário proceder-se ao recrutamento de outros orientadores.

25 de Junho de 1988. — O Presidente do Conselho Directivo, Jorge Alves Osório.

ANEXO 5

UNIVERSIDADE DO PORTO

Rutona

Ex.ma Sr." D. Ana Maria Amaral Cavalheiro:

Para conhecimento de V. Ex.â, cumpre-me transmitir a informação emitida pela Faculdade de Letras sobre o requerimento datado de 21 do mês findo, que mereceu a concordância desta Reitoria.

O parecer transmitido por esta Escola a pedido da Direcção Regional de Educação do Norte, sobre a requerente, como orientadora de estágio licenciado Ana Maria Gonçalves do Amaral Cavalheiro, teve uma expressão meramente verbal, em reunião havida nesta Faculdade e solicitada por aquela Direcção Regional.

O texto do ofício n.° 1025, de 25 de Junho de 1988, de que a requerente já teve conhecimento, apenas transmite formalmente o sentido daquele parecer, emitido na referida reunião na sequência de princípios e orientações emergentes da discussão ali desenvolvida com os elementos daquela Direcção Regional.

Não é, assim, possível apresentar outra documentação sobre o assunto, sendo certo que, tratando-se de uma reunião de trabalho não institucional, não foi, como é evidente, elaborada acta da mesma.